Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5035175-13.2025.8.09.0019 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial e sua emenda, eis que presentes os requisitos legais elencados no art. 798 e seguintes do CPC. 2. CITE-SE a parte executada, nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da parte executada ou sua atualização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do endereço, expeça-se novo mandado de citação. 3.1. Fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder em conformidade com o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal da parte executada por aplicativo de mensagens. Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4. Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados pele parte exequente, promova-se busca de endereço da parte executada via sistemas conveniados com o TJGO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com o envio dos autos à CACE Interior. 4.1. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizado a citação da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da LJE). 6. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas por Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC). 7. Cientifique-se a parte executada: 7.1. De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 7.2. Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sob pena de não conhecimento. 8. Independentemente da apresentação de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre, e sendo o caso, atualizar planilha com a multa do art. 523, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entende cabível, sob pena de extinção da execução, a teor do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. 9. Em prol da celeridade informo que este juízo NÃO DEFERE: 1) expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 3) penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei n. 9099/95; 4) inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja ato subsequente ao arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 5) citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via WhatsApp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 6) citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 7) expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 8) consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei n. 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula 77 do TJGO. 9.1. Advirto que pedidos constantes do tópico acima serão de pronto indeferidos, considerando-se diligência protelatória (pois a parte já possui ciência disto), podendo ocasionar a extinção de pronto por exaurimento das vias usuais de execução neste juízo. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOS Juíza de Direito Respondente