Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5376560-56.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Yoana Pereira Pacheco Passos em face de Luciene De Santana Duarte, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão recebendo a petição inicial e deferindo o arresto dos bens indicados pela parte exequente (ev. 16). Mandado de citação (ev. 19). Transcurso do prazo sem pagamento e sem oposição de embargos a execução (ev. 20). Mandado penhora (ev. 21). No evento nº 23, a parte executada requereu a avalição do bem e posteriormente sua adjudicação. Despacho intimando a parte exequente para juntar a matricula atualizado imóvel (ev. 25). A parte exequente requereu que seja penhorado 04 alqueires e 33 litros do imóvel objeto da matricula nº 2.112 do cartório de registro de imóveis de Ivolândia Goiás de propriedade da executada em condômino com seu ex-cônjuge Lucimar Gonçalves Lamounier e juntando a matricula atualizada de ambos os imóveis (ev. 27). No evento 29, foi deferida a penhora do imóvel determina a intimação do coproprietário e determina a avalição do bem penhorado no evento 21. Mandado de penhora e intimação da executada (ev. 33 e 41). Avaliação do bem penhorado no evento nº 21. Homologação da avaliação e deferimento da adjudicação do imóvel de matrícula nº 1.618 (ev. 61). Termo de adjudicação assinado (ev. 75). Petição da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução e a adjudicação parcial do imóvel rural, objeto da matricula nº 1.618, até a satisfação do crédito (ev. 76).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Verifica-se nos autos que, no evento nº 76, a parte exequente requereu a adjudicação complementar de 9.28 alqueires situado dentro de uma área maior de 51 alqueires e 04 litros, no município de Ivolândia-Goiás, situada na Fazenda Morro Alto, registro 008-M - 1.618, a fim da satisfação integral do débito.Todavia, compulsando devidamente a matricula do imóvel, observa-se que a parte executada em verdade detém de 9,25 alqueires do imóvel rural. Vejamos: AVERBAÇÃO 005 – M – 1.618:Procede-se a presente para constar que, foi vendido do imóvel abjeto do registro e matrícula acima, a área de 21 (vinte e um) alqueires e 40 (quarenta) litros, equivalentes a 104.30,20 hectares aos Srs. LUCIMAR GONÇALVES LAMONIER, NERCI BERNARDO DA COSTA e HELENA CARDOSO DE FREITAS, na proporção de 50%, 25% e 25%, respectivamente, conforme matrícula n. 1.856, Registro 001,do livro 2-J, fls. 163 do CIR local. O referido é verdade e dou fé. Ivolândia., 19 de abril de 2006. Eu (as), Arilson Paulo dos Santos, Oficial Respondendo. AVERBAÇÃO 007 - M – 1.618:Procede-se a presente para constar que do imóvel objeto do Registro e Matrícula acima, Registro 001, foi vendido a área de 22 (vinte e dois) alqueires, equivalentes a 106.48,00 hectares a OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI e sua mulher, conforme Matrícula 1.887, Lv. 2-K, Fls. 03, deste Serviço. O referido é verdade e dou fé. Ivolândia-GO., 20 de Abril de 2.007. Eu (as), Arilson Paulo dos Santos, Oficial Respondendo. REGISTRO 008 – M – 1.618: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Serviço de Tabelionato de Notas, desta cidade no livro n.°21, às fls. 129/130v°, em 05 de março de 2009, o remanescente do imóvel objeto do registro e matrícula acima, foi adquirido pelo Sr. LUCIMAR GONÇALVES LAMONIER, brasileiro, solteiro, agropecuarista, residente e domiciliado à Av. Pernambuco, Q. 2, L.23-A, setor Goiás II, Iporá-GO., CPF n.°331.237.801-04, por compra feita do Sr. JORDINO AUGUSTO GUERRA, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do CI/RG nº321.330/SSP-GO, inscrito no CPF nº095.528.471-08, e sua mulher Sra. Hélia Guerra de Morais, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG nº1.983.555/SSP-GO, inscrita no CPF nº517.097.161-34, residentes e domiciliados na Faz. Morro Alto, município de Ivolândia-Go, pelo preço certo e ajustado de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). No ato da escritura foi apresentado o CCIR e o ITR quitados, as certidões negativas com as Fazendas Públicas e o imposto ITBI “inter vivos”, no valor de R$ 1.575,00, conforme guia n. 0019/2009, foi recolhido junto ao município desta cidade. O referido é verdade e dou fé. Ivolândia, 29 de abril de 2009. Eu, (a), Arilson Paulo dos Santos – Oficial Respondente. AV/011 – M – 1.618 – Prot. 15.507 - Em 06/11/2023: Nos termos da Sentença prolatada pelo MMº. Juiz de Direto da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá/GO, Dr. Wander Soares Fonseca, Autos n°0205399-78.2014.8.09.0076; procede-se a presente para constar o Reconhecimento de Existência e posterior Dissolução da União Estável, entre o casal LUCIMAR GONÇALVES LAMONIER (já qualificado acima) e LUCIENE DE SANTANA DUARTE, brasileira, solteira, do lar, portadora da CIRG n° 3800327 DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob o n° 002.564.921-31, residente e domiciliada à Rua Goiânia, Qd. 09, Lt. 897, n° 1392, centro, Iporá/GO, CEP: 76.200-000, sendo que ao reconhecer a União e posterior Dissolução da União Estável entre o casal acima, o Meritíssimo Juiz, acolheu a partilha de bens do casal, ficando o imóvel da matricula acima dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. EMOLUMENTOS: R$ 0,00; (PRENOTAÇÃO: R$ 0,00; MANDADO AVERB. SENTENÇA: R$ 0,00); FUNDOS R$ 0,00;(FUNDESP: R$ 0,00; FUNEMP: R$ 0,00; FUNCOMP: R$ 0,00; FEPADSAJ: R$ 0,00; FUNPROGE: R$ 0,00; FUNDEPEG: R$ 0,00); TAXA JUDICIÁRIA: R$ 0,00; ISSQN: R$ 0,00. TOTAL GERAL: R$ 0,00. Todos Devidamente recolhidos e quitados sob o Selo eletrônico nº 03162311013960029700016. O Referido é verdade e dou fé. Ivolândia, 06 de novembro de 2023. Eu, (as) Rafael Soares de Souza, Oficial Respondente. Logo, extrai-se da matrícula que o ex-companheiro da executada detinha do imóvel as áreas Av. M-005: 10,5 (dez e meio) alqueires e da R. M-008: 8 (oito) alqueires (área remanescente que pertencia a Jordino Augusto Guerra), e consequentemente, após a dissolução da união estável a executada passou deter 50% (cinquenta por cento), da área registrada em nome do ex-companheiro, Lucimar Gonçalves Lamonier, ou seja, 9,25 (nove virgula vinte e cinco) alqueires.Portanto, tendo em vista que já ocorreu a adjudicação de 08 (oito) alqueires e 33 (trinta e três) litros, do imóvel registrado na matrícula 1.618, observa-se que a área remanescente da parte executada é de apenas 1,25 (um virgula vinte e cinco) alqueires, assim, torna-se inviável a adjudicação total da área conforme requerido pela exequente. Ademais, compulsando devidamente os autos, nota-se que, no evento nº 21, foi deferida a penhora e, posteriormente, no evento nº 61, foi deferida a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 1.618. Contudo, observa-se que tais atos ocorreram sem que tenha sido promovida a intimação dos coproprietários, para o exercício do direito de preferência, nos termos dos artigos 843, §1º, e 876, §5º, ambos do Código de Processo Civil.Desta forma, nota-se o evidente erro in procedendo na presente ação, o que poderá gerar a nulidade dos atos e comprometer a regularidade processual da execução, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Dispõe o artigo 889 do Código de Processo Civil, que os executados e o coproprietário do imóvel penhorado, tratando-se de bem indivisível, devem ser intimados com antecedência de cinco dias da data da alienação. Ainda, dispõe o § 1º, do art. 843 do CPC, que é reservada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, razão pela qual não havendo a referida intimação, de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931706-66.2024.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025 16:42:11, Publicado em 06/03/2025 16:42:11).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação requerido no evento nº 76, bem como REFLUO, por ora, da decisão que deferiu a adjudicação no evento nº 61.Proceda-se com o bloqueio da movimentação nº 79 na qual constou a carta de adjudicação expedida.Por cautela, expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Ivolândia, Comarca de São Luís de Montes Belos, do Estado de Goiás, informando a respeito da presente decisão e para que não registre a referida carta de adjudicação ou para que, caso tenha procedido ao registro, averbe o cancelamento da adjudicação, até posterior decisão juízo a respeito da nulidade do ato, servindo a presente decisão como mandado/ofício.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ausência de intimação dos coproprietários (Lucimar Gonçalves Lamonier, Nerci Bernardo da Costa, Helena Cardoso de Freitas, Oleyr De Oliveira Frattari e sua mulher), a qual acarreta a nulidade da adjudicação já realizada no evento 61.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025