Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0131619-25.2017.8.09.0004Parte autora/exequente: ELIANA IASMIM IBARRA INDA, inscrita CPF/CNPJ: 283.556.280-04.Parte ré/executada: MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAUJO, inscrita no CPF/CNPJ: 222.659.705-06.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato de permuta com antecipação de tutela, proposta por Eliana Iasmim Ibarra Inda em face de Marco Antônio Martins de Araújo e Cristina Olechack, partes qualificadas. Narra o autora que no ano de 2004 realizou um contrato de permuta de imóvel com o réu, porém, ele nunca exerceu a posse sobre o bem, o que torna o contrato nulo. Aduz que o requerido tinha como finalidade induzir a requerente a erro, visto que nunca foi proprietário de terras na região conhecida como Macaco. Assevera que o réu aproveitou-se pelo fato de que na época ela estava sofrendo ameaças de grileiro conhecido na região e a fez assinar o contrato. Afirma que nunca deixou de residir no imóvel localizado na Rua D, Vila Bandeira, município de Alto Paraíso de Goiás, mas o requerido jamais residiu no referido imóvel. Sustenta que o negócio não se concretizou porque a requerente continuou a residir no seu imóvel e o requerido não comprovou ser proprietário das terras constantes no instrumento contratual. Ao final, pleiteia, a anulação do contrato de permuta uma vez que eivado de vício insanável. Proferida decisão(folha 33 dos autos físicos), na qual o pedido liminar foi indeferido. Por meio da petição de folha 41 dos autos físicos, a autora informa que outros processos possuem como objeto de litígio o mesmo imóvel destes autos e requer sejam apensados. Pedido deferido na folha 52.Contestação apresentada pela ré Cristina Olechak nas folhas 108/114 dos autos físicos, na qual aduz a ocorrência de prescrição e que o contrato de permuta não envolveu a casa da autora, mas apenas o terreno vizinho, portanto, a posse exercida pela autora e pela ré são distintas. Explana que no contrato houve a permuta de posse por posse e que a autora desde o início sabia que a terra permutada não estava em nome do requerido, bem como que cabia a ela defender a terra de invasores, o que não fez. Ao final requer o reconhecimento da prescrição e, no mérito sejam os pedidos julgados improcedentes. Através da decisão do evento 78, o juízo observou a ocorrência de decretação de ausência do réu e a nomeação de curadora especial para contestar o feito. Contestação apresentada no evento 87, na qual aduz a ocorrência de prescrição, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. As partes foram devidamente intimadas(eventos 91 e 92) para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, ao que se quedaram inertes. Petição acostada ao evento 93, na qual a pessoa de MICHELLE BENEVIDES DE PAIVA MELO requer sua participação no polo ativo da ação ao fundamento de que existem diversos processos conexos que deveriam ter sido julgados ao mesmo tempo para evitar decisões conflitantes. É o relatório. DECIDO.De início, INDEFIRO o pedido do evento 93 e 98, uma vez que a solicitante é carecedora do direito de ser parte. Explico.A presente demanda versa sobre nulidade de contrato de permuta realizado entre a autora e os réus, portanto, a peticionária em nada comprovou que faz parte do contrato em discussão desses autos.O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que à parte não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. No caso em tela, não há litisconsórcio necessário de imposição legal, ou em razão da natureza da relação jurídica, na medida em que somente a parte autora Eliana Iasmim Ibarra Inda figura como parte no contrato. Sobreveio a este juízo a informação de que a parte autora veio a óbito (autos nº 0131886-94.2017.8.09.0004), dessa forma, INTIME-SE sua patrona para, no prazo de 15(quinze) dias informar a data do óbito, bem como acostar a certidão de óbito legível e informar se houve a nomeação de inventariante, bem como requerer o que entender de direito.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721