Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Banco C 6 S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086779-90.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: Adalto Bernardes da Silva
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente e improcedente reconvenção apresentada pelo réu. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de comprovação válida da constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não efetivamente recebida, é suficiente para constituir validamente o devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.132.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição em mora é condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ.4. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 permite a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja do próprio destinatário. O STJ, ao julgar o Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), firmou a tese de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento.5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, tendo sido devolvida com a anotação "número inexistente". Tentativa posterior a outro endereço também foi frustrada, sendo realizado protesto por edital.6. Restando comprovado o envio de notificação exatamente ao endereço contratual e diante do posterior protesto do título, é válida a constituição em mora.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega. 2. O protesto editalício é válido quando frustradas as tentativas de notificação no endereço contratual, sendo ônus do devedor manter atualizado seu endereço."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5639981-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5331581-55.2021.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5155077-92.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Adalto Bernardes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desproveito do ora apelante pelo Banco C 6 S/A. 2. A sentença apelada possui o seguinte dispositivo (mov. 28): “Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, CONFIRMAR a liminar deferida e CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao autor. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. […]Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente”.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição 3. Nas razões de mov. 31, o recorrente sustenta que a ação de busca e apreensão carece de pressuposto essencial de admissibilidade: a regular constituição em mora. 4. Argumenta que a notificação extrajudicial encaminhada pelo apelado retornou sem efetivação por ausência do número indicado no endereço, inexistindo assinatura de recebimento. Destacada que outra tentativa de notificação foi enviada a endereço diverso, com devolução também negativa. 5. Defende que, segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e à luz do entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132, é exigível que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato, sendo, no entanto, imprescindível que a entrega seja comprovada. 6. Alega que o protesto via edital não supre a ausência da notificação quando o devedor possui endereço certo e conhecido, como é o seu caso. 7. Verbera que não houve esgotamento das tentativas de localização por parte do banco, sendo, portanto, inválido o protesto por edital. 8. Postula “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1012 do CPC, visto que a r. decisão apelada, se cumpra, o que resultará em lesão grave e de difícil reparação a Apelante”. 9. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento. 10. Preparo dispensado. 11. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 12. É o relatório. 13. Passo a decidir monocraticamente. 14. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 15.
Cuida-se de apelação cível contra a sentença de mov. 28, que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. 16. O requerido, ora apelante, defende não ter sido regularmente constituído em mora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 17. A propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora do devedor. A disposição contida no art. 3º do Decreto Lei nº. 911 /69 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido, veja-se: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 18. A mora, segundo prescreve o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: Art. 2º (…) omissis§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 19. Além disso, em decisão unânime (REsp 1.951.888/RS), apreciando o Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção Cível do STJ decidiu, em 09/08/2023, que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 20. Em voto condutor, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal, e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 21. Para o Ministro, restando comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação foi recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, ou se não foi recebida por ninguém, porque essa situação é mero desdobramento do ato. 22. A propósito, trago a colação a redação da tese fixada (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 23. Nesse mesmo sentido, orienta-se este tribunal de justiça: Apelação Cível 5639981-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; Apelação Cível 5331581-55.2021.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. 24. No caso dos autos, verifica-se constar na cédula de crédito bancário firmada entre as partes o seguinte endereço (mov. 1, arq. 11): Rua 10, n. 118, Cep 75.860.000, Jardim Vitoria, Quirinópolis – GO. 25. Foi enviada notificação extrajudicial ao aludido endereço, em virtude da existência de parcelas em atraso, tendo o AR dos correios retornado com a seguinte informação: “não existe o número”. Encaminhou-se, também, comunicado a outro endereço (Rua S, 8 Q 16 Lt 6 - Setor Central Cep 75920-000 - Santa Helena De Goias / GO), cujo AR retornou com a devolução “desconhecido”. Após, foi promovido o protesto do título com intimação via edital. 26. Dessarte, uma vez comprovado que o credor fiduciário encaminhou notificação extrajudicial exatamente ao endereço fornecido no contrato e, após, a frustração da notificação, procedeu o protesto do título via edital, forçoso concluir que a parte devedora/apelante foi validamente constituída em mora. 27. Importante registrar que é dever do contratante a obrigação de informar seu endereço preciso ou eventual posterior alteração. 28. Nesse sentido: […] Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada ao exato endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato por ele assinado, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de devolução pelo motivo “endereço insuficiente”, resta configurada a mora, nos moldes previstos no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovado o inadimplemento ou a mora, nos termos do § 2º do art. 2º da mesma norma, o credor fiduciário poderá realizar pleito visando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será liminarmente concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155077-92.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) 28. Desse modo, é impositiva a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso apelatório. 29.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 30. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
23/04/2025, 00:00