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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5446963-27.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Alexandre Cursi De Mendonca Requerida: Maria Claudiana Da Silva Santos O embargante afirma que a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do processo foi omissa, pois não analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldo no FGTS da executada. Ressalta que o pedido não é uma diligência genérica, mas uma medida concreta e necessária para localizar ativos financeiros protegidos por sigilo bancário. Diante disso, requer que a decisão seja integrada para sanar a omissão, manifestando-se sobre o pedido, e, se mantida a decisão, que seja feito o prequestionamento da matéria para eventual recurso às instâncias superiores.Pois bem. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).Os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.No presente caso, a decisão foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar a ausência de elementos concretos que justificassem a reabertura da investigação patrimonial. O embargante limita-se a reiterar pretensão já apreciada, sem trazer prova concreta da existência de valores ou de bens novos que pudessem justificar a medida requerida.O trâmite indefinido dos processos, sem elementos mínimos que apontem para a efetiva utilidade das diligências pretendidas, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da celeridade e simplicidade.Ressalte-se, ainda, que a oposição de sucessivos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato.ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 80 e mantenho inalterada a decisão embargada (evento n. 77), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5446963-27.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Alexandre Cursi De Mendonca Requerida: Maria Claudiana Da Silva Santos Compulsando os autos, verifico que foram realizadas sucessivas e reiteradas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas conveniados, restando todas infrutíferas, sendo extinto o feito por inexistência de bens penhoráveis. Decorridos vários meses, a parte credora formulou pedido de desarquivamento para novas diligências, sem demonstrar a existência de bens, requerendo seja reiniciada a investigação patrimonial com consulta aos sistemas conveniados. Pois bem. Porquanto a extinção do feito preconizada no sumaríssimo não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente.Deve-se considerar o regramento próprio dos Juizados Especiais e os princípios inerentes ao procedimento. Ao contrário do processo civil comum, esgotadas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não há suspensão do feito ou espaço para utilização de medidas que venham a prolongar indefinidamente o trâmite processual, sendo também inaplicável a previsão do art. 921, CPC. A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)" Pelos mesmos fundamentos, entendo que não deve ser admitido o pedido de desarquivamento do feito quando inexistam elementos que indiquem alteração da situação fática e econômica do executado, com indicação de bens expropriáveis, tão somente para que o Judiciário possa reiniciar investigação patrimonial, quando já esgotadas as tentativas e consultas realizadas a requerimento do exequente. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo¹". Ora, se a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, somente pode este ser retomado à existência de bens penhoráveis, que devem ser indicados e evidenciados pelo exequente. Outrossim, a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados e requerimentos diversos destinados a induzir o executado ao pagamento, sem colocar fim à demanda, é providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após reiterada consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandados, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor, que teve parte do crédito satisfeito, renovou, por várias vezes, o pedido de consulta via bacenjud, bem como diligências, por intermédio de oficiais de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas. Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o autor se limitou a requerer novas providências do Juízo, sem, contudo, indicar objetivamente os bens do devedor, o que respalda a legitimidade da extinção do processo. De outro lado, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.” (Acórdão 1315096, 07052407920188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 24/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.“RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÚNICO BEM INDICADO NOS AUTOS QUE POSSUI LOCALIZAÇÃO NÃO CONHECIDA. DEVER DO EXEQUENTE DE INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que a aplicação do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens penhoráveis. Contudo, na hipótese em apreço restaram esgotadas as medidas relativas ao veículo objeto da restrição, tendo em vista que sua localização é desconhecida. 2. As medidas constritivas pleiteadas (lavratura do termo de penhora, restrição de transferência do veículo, bloqueio de circulação no RENAJUD, restrição de licenciamento e bloqueio da CNH) não se apresentam como eficazes para a apreensão do bem, na medida em que a reclamada afirma que efetuou sua venda e desconhece seu atual paradeiro (mov. 78.5 dos autos de origem). Logo, nenhuma das medidas indicadas seria eficiente para o sucesso da execução. 3. Desse modo, cabe à parte exequente localizar outros bens à penhora e requerer o desarquivamento do feito, oportunamente, devendo ser indeferido o pleito de retorno dos autos à origem.” (TJ-PR - RI: 00075696720178160056 PR 0007569-67.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/07/2020) – Grifei.É sabido que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, sendo inadmissível o desarquivamento do feito a fim de reiniciar buscas de bens. Destaco que a parte exequente pode requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos.Além disso, tem-se também o entendimento jurisprudencial específico ao caso dos autos, em que resta claro que a continuidade da execução de sentença após extinção está condicionada a apresentações de novos bens: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, como não consta nos autos indicação concreta de novos bens passíveis de penhora, a retomada do processo de execução ao mesmo estado anterior a sua extinção, se sujeita à preclusão, sendo vedada a sua discussão em momento posterior. Ressalto, portanto, ser inadmissível o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Assim, reserva-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens para satisfação do débito, o que não se confunde com novas buscas e diligências a serem efetivadas pelo Poder Judiciário através dos sistemas eletrônicos conveniados, visto que referidas medidas já foram adotadas anteriormente, sem êxito. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado em evento nº 74 e determino o imediato arquivamento dos autos. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 04Ana Paula TanoJuíza de Direito¹ (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, pág.52).