Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 5416651-07.2022.8.09.0083Polo Ativo: João Souza Barbosa FilhoPolo Passivo: João Souza Barbosa (espólio)Tipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por JOÃO SOUZA BARBOSA FILHO, requerendo a abertura de inventário dos bens deixados por JOÃO SOUZA BARBOSA, falecido em 01/03/2017, e ANTONIA ANA DE SOUZA CRUZ, falecida em 29/04/2019, todos qualificados. Inicial e documentos juntados no evento 01. O autor requereu sua nomeação como inventariante, o que foi deferido (evento 33). Compõem o acervo hereditário dois imóveis: 1) um barracão construído no lote nº 576, da quadra 16, situado à Avenida Santos Dumont, na cidade de Itapaci-GO, com área de 1.000 metros quadrados, avaliado em R$ 400.000,00; e 2) um lote urbano de número 18, da quadra 14, do loteamento Jardim Presidente II, situado à rua João Venino da Cunha, com área de 360,00 metros quadrados, avaliado em R$ 35.000,00, que foi vendido durante o trâmite processual mediante autorização judicial (eventos 127 e 133) para pagamento de dívidas do espólio, incluindo o ITCD. Figuram como herdeiros: 1) JOÃO SOUZA BARBOSA FILHO; 2) PASCOAL SOUZA BARBOSA; e 3) VERMINA SOUZA BARBOSA, todos filhos dos falecidos e maiores de idade. O processo teve regular tramitação, com a citação de todos os herdeiros (eventos 26 e 27), avaliação dos bens do espólio (evento 108), avaliação do valor de aluguel do imóvel usado pela herdeira Vermina (evento 139), arbitrado em R$ 700,00 mensais, e apresentação das primeiras e últimas declarações pelo inventariante (eventos 41, 54 e 162). Durante o trâmite processual, surgiu controvérsia quanto ao pagamento de aluguéis pela herdeira Vermina, que ocupa exclusivamente o imóvel da Avenida Santos Dumont. A herdeira solicitou isenção do pagamento ou redução do valor (eventos 160 e 175), alegando ter cuidado dos autores da herança até o falecimento e que o imóvel seria divisível. Também requereu a divisão física do bem. O inventariante manifestou-se contrariamente às pretensões da herdeira (evento 186), alegando a indivisibilidade fática do imóvel e que, segundo o Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, estabelecendo-se um condomínio entre eles. Decisão no evento 188 indeferiu os pedidos da herdeira Vermina, mantendo o valor do aluguel em R$ 700,00 mensais e considerando, por ora, inviável a divisão física do imóvel. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se favorável ao recolhimento do ITCD no valor de R$ 7.177,08 (evento 180), tendo sido devidamente quitado pelo inventariante (eventos 161, 176). Apresentadas as últimas declarações pelo inventariante (evento 162), com plano de partilha amigável atribuindo a cada herdeiro 33,3333% dos bens do espólio. As partes não se manifestaram após as intimações, conforme certidão de evento 192. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, passo à apreciação do mérito. O presente feito tem por objeto o inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos JOÃO SOUZA BARBOSA e ANTONIA ANA DE SOUZA CRUZ, cujos óbitos ocorreram, respectivamente, em 01/03/2017 e 29/04/2019, conforme documentação apresentada nos autos. Quanto à legitimidade para o inventário, o requerente é filho dos falecidos, possuindo legitimidade ativa para o feito, nos termos do artigo 616, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos herdeiros necessários, foram identificados e devidamente citados: 1) JOÃO SOUZA BARBOSA FILHO; 2) PASCOAL SOUZA BARBOSA; e 3) VERMINA SOUZA BARBOSA, todos filhos dos falecidos e maiores de idade. Em relação ao acervo hereditário, identificou-se: um barracão construído no lote nº 576, da quadra 16, situado à Avenida Santos Dumont, na cidade de Itapaci-GO, com área de 1.000 metros quadrados, avaliado em R$ 400.000,00; saldo da conta judicial nº 300133393744, no valor de R$ 35.438,86, referente à venda do lote urbano de número 18, da quadra 14, do loteamento Jardim Presidente II, situado à rua João Venino da Cunha, da cidade de Itapaci-GO, com área de 360,00 metros quadrados, lote este vendido no curso do processo para pagamento do ITCD e outras despesas. Os bens foram devidamente avaliados (evento 108), não havendo impugnação da avaliação pelas partes. Registre-se que o ITCD foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no evento 161, tendo a Fazenda Pública Estadual se manifestado favoravelmente (evento 180). O plano de partilha apresentado pelo inventariante (evento 162) atribui a cada herdeiro o percentual de 33,3333% dos bens do espólio, o que está em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, combinado com o artigo 1.845, ambos do Código Civil, tendo em vista que os herdeiros são filhos dos falecidos. Quanto à controvérsia relativa ao pagamento de aluguéis pela herdeira Vermina, que ocupa exclusivamente o imóvel da Avenida Santos Dumont, a questão já foi dirimida pela decisão do evento 188, que indeferiu o pedido de isenção e de redução do valor do aluguel, bem como, por ora, o pedido de divisão física do imóvel. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência e a legislação pertinente, especialmente o artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", e o artigo 1.791, parágrafo único, que dispõe que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Verifico, portanto, que foram atendidos todos os requisitos legais para a homologação da partilha, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento 162, referente aos bens deixados pelos falecidos JOÃO SOUZA BARBOSA e ANTONIA ANA DE SOUZA CRUZ, atribuindo aos herdeiros JOÃO SOUZA BARBOSA FILHO, PASCOAL SOUZA BARBOSA e VERMINA SOUZA BARBOSA os respectivos quinhões na proporção de 33,3333% para cada um, ressalvados erros e omissões e direitos de terceiros. Em relação ao pedido de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira Vermina Souza Barbosa, conforme decidido no evento 188, DETERMINO que a referida herdeira pague aos demais o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), devidos desde 01/09/2023 (data da intimação do pedido de cobrança - evento 85) até a efetiva partilha física do bem ou eventual alienação, cabendo a cada um dos outros dois herdeiros o valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, com subsequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 5416651-07.2022.8.09.0083Polo Ativo: João Souza Barbosa FilhoPolo Passivo: João Souza Barbosa (espólio)Tipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por João Souza Barbosa, falecido em 01/03/2017, e Antonia Ana de Souza Cruz, falecida em 29/04/2019, tendo como inventariante João Souza Barbosa Filho e como herdeiros, além do inventariante, Vermina Souza Barbosa e Pascoal Souza Barbosa. Nos autos consta que a herdeira Vermina Souza Barbosa ocupa um dos imóveis do espólio, tendo se manifestado nos eventos 160 e 175, solicitando: (1) isenção do pagamento de aluguéis, sob a alegação de que cuidou dos autores da herança até o falecimento e que o imóvel seria divisível, ocupando apenas parte dele; (2) alternativamente, a redução do valor do aluguel pela metade; e (3) a divisão do imóvel. O inventariante, por sua vez, manifestou-se no evento 186, pugnando pela manutenção da decisão anterior (evento 101) que determinou o pagamento de aluguéis no valor de R$ 700,00 mensais, argumentando a indivisibilidade fática do imóvel e sustentando que a herança se transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, estabelecendo-se um condomínio entre eles. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o Código Civil estabelece no seu art. 1.784 que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Trata-se do princípio da saisine, pelo qual os herdeiros, de pleno direito, tornam-se proprietários e possuidores da herança. No mesmo sentido, o art. 1.791 dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", sendo que o parágrafo único complementa que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Diante dessas premissas, os bens do espólio, até que seja ultimada a partilha, encontram-se em situação de condomínio entre os herdeiros, aplicando-se as regras próprias desse instituto, entre as quais o art. 1.319 do Código Civil, que estabelece que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." No caso em tela, está comprovado que a herdeira Vermina ocupa com exclusividade um dos imóveis pertencentes ao espólio. Assim, por usar o bem de forma exclusiva, impedindo que os demais co-herdeiros dele usufruam, deve a mesma pagar-lhes a respectiva parte dos frutos. Quanto ao argumento de que a herdeira cuidou dos autores da herança até o falecimento, embora seja uma circunstância relevante do ponto de vista moral e familiar, não constitui, por si só, fundamento jurídico para afastar a aplicação das regras de condomínio estabelecidas pelo Código Civil. Se a herdeira entende que fez jus a alguma remuneração pelos serviços prestados, deveria ter buscado os meios legais próprios para tal pretensão. No tocante à alegada divisibilidade do imóvel, verifico pelo laudo de avaliação constante no evento 139 que o bem consiste em uma construção única que ocupa toda a frente do terreno, sendo que o imóvel possui 20 metros de frente por 50 metros de comprimento. Nessas condições, uma eventual divisão física resultaria em lotes com aproximadamente 6,6 metros de frente, o que comprometeria significativamente o aproveitamento econômico do bem, não se mostrando razoável tal solução. Por outro lado, considerando as condições financeiras da herdeira Vermina e o fato de que o imóvel constitui sua moradia, entendo que o valor do aluguel fixado anteriormente (R$ 700,00) mostra-se adequado e proporcional, representando a justa remuneração pela utilização exclusiva do bem. Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento de aluguéis formulado pela herdeira Vermina Souza Barbosa; b) INDEFIRO o pedido de redução do valor do aluguel, mantendo-o em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme já fixado na decisão do evento 101; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de divisão física do imóvel, por não se mostrar conveniente ao melhor aproveitamento econômico do bem. Intimem-se as partes. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à homologação do plano de partilha. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)