Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Devedor n�o encontrado (CNJ:11374)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 5097498-80.2025.8.09.0075 Promovente: Miryan Cristina Aguiar De Carvalho Promovido: Mapfre Seguros Gerais S.a. SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MIRYAN CRISTINA AGUIAR DE CARVALHO em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas na peça de ingresso. Alega a autora, em síntese, ser cliente da requerida, de um seguro auto, apólice n. 8.510.263 e que, no dia 01.04.2022, sofreu acidente, em que o veículo segurado deu perda total, sofrendo ainda danos pessoais e permanentes, também cobertos pela apólice, cujo pagamento foi negado pela seguradora de forma arbitrária. Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação da ré dos termos da ação e no mérito, seja esta condenada a pagar a autora, a indenização securitária devida, prevista em contrato, em razão da invalidez permanente a que foi acometida e devidamente comprovada nos autos, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Junta documentos. Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação, conforme peça de evento n. 09 onde aduz preliminar de incompetência, sob o argumento de ser necessário realização de perícia, incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, prejudicial de prescrição, já que decorrido mais de ano desde a negativa da cobertura, ocorrida em novembro de 2023 e, no mérito, faz considerações sobre o caso, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. No advento da audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se infere do termo de evento n. 10. Impugnação no evento n. 13. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Postula a parte autora, recebimento de prêmio de seguro, ao argumento de que, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões permanentes, causando-lhe invalidez, cuja cobertura teria sido negada pela ré. Esta, por sua vez, alegou preliminar de incompetência e prejudicial de mérito, de prescrição. Tratando-se de matéria de ordem pública, tenho que primeiro deve ser analisada a prejudicial de prescrição e, acaso superada, enfrentadas as demais questões processuais e, seguidamente, sendo o caso, o mérito. O prazo prescricional para as ações envolvendo seguro encontra-se regulado pelo inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 206, do Código Civil, cujo teor transcrevo: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...) Enfrentando a questão do termo inicial para a contagem de tal prazo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 229, com os seguintes dizeres: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Na sua impugnação, a parte autora alegou que seria ônus da seguradora demonstrar a data em que ocorreu a negativa da cobertura, o que, a meu sentir procede, e, diante do fato de que não consta dos autos, documento contendo data em que houve a comunicação da requerente, da negativa da cobertura, não há se falar em prescrição, devendo tal prejudicial ser afastada, destacando que a mera referência à data em que tal negativa ocorreu não supre a falta da prova documental da comunicação. Outrossim, observo que também foi alegado pela parte ré, como preliminar, ser os Juizados Especiais, incompetentes para análise do mérito da lide, ao argumento de haver necessidade de se produzir prova pericial, a fim de aferir o grau de incapacidade da requerente, prova esta não admitida no rito da Lei 9.099/95. Em que pese o alegado pela autora, de que há nos autos, elementos suficientes a comprovar sua incapacidade, tenho que as provas produzidas o foram de forma unilateral, sem contar que não é possível, dos documentos apresentados, verificar o grau de incapacidade, o que demanda a produção de prove pericial, incompatível o procedimento adotado, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito. Segue julgado neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. SEGURO INCAPACIDADE FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Valdete Pereira dos Santos em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Metlife, ambos devidamente qualificados. (...). III - Quanto a preliminar de incompetência do juizado, arguida pelo recorrente em sua peça de defesa e nas razões recursais, quanto a necessidade de realização de perícia médica para constatar a invalidez do reclamante, impende ressaltar que a Corte Superior tem o entendimento de que a aposentadoria pelo órgão previdenciário acarreta presunção relativa de incapacidade, daí a necessidade da realização de nova perícia visando a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. IV - Veja: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial. Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art. 1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas particularidades de cada caso concreto. Precedentes. 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional. 4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez. 5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de cassar a sentença e declarar a incompetência do juizado especial cível em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, com fulcro no artigo 51, II, Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 5470799-04.2020.8.09.0029, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2021) Logo, vê-se a incompetência deste Juizado, seja em razão do valor do proveito econômico almejado, seja face a complexidade da matéria, e assim sendo, DECLARO EXTINTO O FEITO assim o fazendo sem julgamento de mérito, consoante as disposições do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. Sentença publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica).
06/05/2025, 00:00