Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação e a extinção do processo. Apesar de o acordo ter sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula duas multas que resultam 20% sobre o valor inadimplido – é ilícita, e, portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo, pois, ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Inicialmente, convém elucidar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realizou um acordo reconhecendo a totalidade da dívida, parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (art. 6° da Lei n.° 9.099 e art. 8° do CPC). Ademais, a multa pactuada possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Desse modo, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, nos termos da fundamentação supra, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. 3. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO AS MULTAS POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA UMA ÚNICA DE 10%, devendo incidir em caso de descumprimento do acordo celebrado. 4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 5. Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado. 6. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. 8. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00