Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Divina Antônia Gomes
Recorrido: Município de Goiânia Juíza Relatora: Simone Pedra Reis JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 252/2013. MARCO TEMPORAL. JULHO DE 2009. TEMA 18 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5890731-02.2024.8.09.0051 (Gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juíza Sentenciante: Karinne Thormin da Silva
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 29, pela requerente, em face da sentença (evento 15), que julgou improcedente o pedido de recebimento do quinquênio previsto na Lei Complementar municipal nº 11/1992, desde o seu ingresso no serviço público, em 1998. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve superação da tese do Tema 18, do IRDR nº 5601453-47, pelas Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, que alteraram significativamente o regime jurídico. Alega que o art. 90-A, §2º, da LC nº 011/1992, incluído pela LC nº 343/2021, estabelece que o adicional é devido a partir do dia seguinte ao cumprimento do tempo de serviço, sem distinção de categoria funcional. Destaca, ainda, que o art. 7º-B, da LC nº 236/2012, incluído pela LC nº 352/2022, prevê o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias conforme o tempo de efetivo exercício desde o ingresso no serviço público municipal. Por fim, argumenta que não se justifica diferenciar os regimes celetista e estatutário quanto ao quinquênio, pois o critério relevante é o exercício efetivo da função pública. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 36). 4. A questão em discussão consiste, pois, em saber se o tempo de serviço prestado anteriormente ao marco fixado Lei Complementar municipal nº 252/2013 pode ser computado para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A LC nº 252/2013 estipulou, em seu art. 1°, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos sob o regime celetista seriam aproveitados nos cargos isolados de mesma denominação, sob regime estatutário. Estipulou, ainda, em seu art. 4°, § 1º, um limite temporal para computar o Adicional por Tempo de Serviço, qual seja, julho de 2009. 6. Quanto à Lei Complementar n.º 343/2021, corroborada pelo art. 7º-B da Lei Complementar n.º 352/2022, não se aplica a retroatividade, pois estas não contabilizam o período de serviço celetista na concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sim o enquadramento para fins de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício no cargo enquanto estatutário. 7. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. Após, foi editada a Súmula TUJ/34, no mesmo sentido. 8. Assim, o referido precedente (Tema 18), ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não está superado, sobretudo por pautar-se em disposição legal específica em plena vigência (art. 4º, §1º, da LCM n.º 252/2013), já que não revogado pelo artigo 7º-B da LCM n.º 352/2022 ou pelo artigo 90-A da LCM ºn.º 011/92 (redação dada pela LCM n.º 343/2021). 9. Feitas essas considerações, computando-se a partir do regime estatutário (2009), o período aquisitivo de três quinquênios (2009/2014, 2014/2019 e 2019/2024) foram adequadamente reconhecidos e aplicados pela administração. Assim, a sentença recorrida não merece reparos. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). No entanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. SIMONE PEDRA REIS, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 252/2013. MARCO TEMPORAL. JULHO DE 2009. TEMA 18 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 29, pela requerente, em face da sentença (evento 15), que julgou improcedente o pedido de recebimento do quinquênio previsto na Lei Complementar municipal nº 11/1992, desde o seu ingresso no serviço público, em 1998. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve superação da tese do Tema 18, do IRDR nº 5601453-47, pelas Leis Complementares nº 343/2021 e nº 352/2022, que alteraram significativamente o regime jurídico. Alega que o art. 90-A, §2º, da LC nº 011/1992, incluído pela LC nº 343/2021, estabelece que o adicional é devido a partir do dia seguinte ao cumprimento do tempo de serviço, sem distinção de categoria funcional. Destaca, ainda, que o art. 7º-B, da LC nº 236/2012, incluído pela LC nº 352/2022, prevê o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias conforme o tempo de efetivo exercício desde o ingresso no serviço público municipal. Por fim, argumenta que não se justifica diferenciar os regimes celetista e estatutário quanto ao quinquênio, pois o critério relevante é o exercício efetivo da função pública. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 36). 4. A questão em discussão consiste, pois, em saber se o tempo de serviço prestado anteriormente ao marco fixado Lei Complementar municipal nº 252/2013 pode ser computado para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A LC nº 252/2013 estipulou, em seu art. 1°, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos sob o regime celetista seriam aproveitados nos cargos isolados de mesma denominação, sob regime estatutário. Estipulou, ainda, em seu art. 4°, § 1º, um limite temporal para computar o Adicional por Tempo de Serviço, qual seja, julho de 2009. 6. Quanto à Lei Complementar n.º 343/2021, corroborada pelo art. 7º-B da Lei Complementar n.º 352/2022, não se aplica a retroatividade, pois estas não contabilizam o período de serviço celetista na concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sim o enquadramento para fins de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício no cargo enquanto estatutário. 7. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5601453-47 (Tema 18), consolidou tese no sentido de que: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada”. Após, foi editada a Súmula TUJ/34, no mesmo sentido. 8. Assim, o referido precedente (Tema 18), ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não está superado, sobretudo por pautar-se em disposição legal específica em plena vigência (art. 4º, §1º, da LCM n.º 252/2013), já que não revogado pelo artigo 7º-B da LCM n.º 352/2022 ou pelo artigo 90-A da LCM ºn.º 011/92 (redação dada pela LCM n.º 343/2021). 9. Feitas essas considerações, computando-se a partir do regime estatutário (2009), o período aquisitivo de três quinquênios (2009/2014, 2014/2019 e 2019/2024) foram adequadamente reconhecidos e aplicados pela administração. Assim, a sentença recorrida não merece reparos. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). No entanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
07/05/2025, 00:00