Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fabiana Barbosa Bezerra Moco Agravada: Sociedade Goiana de Cultura Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado,
Agravante: Fabiana Barbosa Bezerra Moco Agravada: Sociedade Goiana de Cultura Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica, omissão na análise da prescrição, nulidade da citação e irregularidade na planilha de cálculo apresentada pela exequente, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da prescrição arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão do juízo de origem quanto à análise da prescrição suscitada pela parte agravante, não sanada mesmo após oposição de embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o agravo de instrumento deve observar o princípio do secundum eventum litis, vedando-se a supressão de instância. 5. A ausência de manifestação expressa sobre matéria de ordem pública impõe a cassação da decisão, com retorno dos autos para suprimento da omissão. 6. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça recursal diante da cassação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão agravada a fim de que seja suprida a referida omissão, com a devida análise da matéria suscitada pela parte agravante. Tese de julgamento: “1. A omissão na análise da prescrição arguida em exceção de pré-executividade impõe a cassação da decisão para que o juízo de origem se manifeste sobre a matéria. 2. É vedado ao tribunal suprir omissão do juízo de origem em sede de agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância.” Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5294804-36.2022.8.09.0116, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJGO, AI 5014149-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2025. A C Ó R D Ã O
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 6075402-63.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia
trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Barbosa Bezerra Moco em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura, ora agravada, em desfavor da agravante. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pela executada (mov. 107). Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados (movs. 117 e 125). Inconformada, a executada interpõe recurso de agravo de instrumento. A agravante alega ter juntado documentação robusta nas movs. 95, 100 e 105, comprovando sua hipossuficiência econômica e situação de desemprego, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que o juízo de origem não analisou a alegação de nulidade da citação, sob o equivocado fundamento de preclusão, tratando-se de matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma que não houve apreciação da prescrição e de outras omissões apontadas, conforme decisão do evento 107. Aponta que a planilha de cálculo apresentada pela exequente não atende aos requisitos do artigo 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, por não indicar o índice de correção aplicado, prejudicando o contraditório e configurando nulidade da execução. Alega que não foi intimada sobre a planilha juntada na mov. 88, sendo determinada diretamente a constrição via SISBAJUD com base em valores indicados unilateralmente pelo credor. Diante disso, requer: (i) o conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento; (ii) a concessão da gratuidade de justiça recursal; (iii) o deferimento de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada; e (iv) ao final, o provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento das nulidades apontadas, com a apreciação das omissões supostamente mantidas nas decisões que rejeitaram os embargos de declaração. Conquanto tenha pugnado pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso do agravo de instrumento, a agravante não fez nenhuma concatenação de quais fatos desbordariam no preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual o juízo deixou de se pronunciar sobre a matéria, ante o não atendimento do princípio da dialeticidade (mov. 15). 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do mérito Inicialmente, consigno que a insurgência comporta acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a agravante, ao apresentar exceção de pré-executividade, suscitou, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. No entanto, verifica-se que o juízo de origem não enfrentou tal tese na decisão interlocutória proferida no evento 107, limitando-se à análise de outros fundamentos, como a ausência de liquidez e certeza do título, excesso de execução e nulidade da citação. A omissão foi oportunamente apontada pela parte em sede de embargos de declaração (movs. 113 e 121), os quais foram rejeitados por decisões que mantiveram a omissão inicialmente verificada, sob o fundamento de que todos os pontos relevantes já teriam sido enfrentados, o que não se confirma. Ressalto que, embora a prescrição constitua matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, o processamento do presente agravo de instrumento deve observar os limites do princípio do “secundum eventum litis”, sendo vedado ao Tribunal suprir omissões do juízo de origem e decidir questões ainda não analisadas em primeira instância, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância e ao devido processo legal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO EXARADA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA BOA-FÉ DO POSSUIDOR. CICLO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA NÃO COMPROVADO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. […] 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294804-36.2022.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DAS EXPRESSÕES PROTESTO E CARTÓRIO POR EMPRESA PRIVADA. MANIFESTAÇÃO DO CNJ POR MEIO DE CONSULTA. POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que impede a análise de questões não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. […] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5014149-57.2025.8.09.0051,ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025. Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à análise da prescrição suscitada na exceção de pré-executividade, impõe-se a cassação da decisão agravada, para que o juízo se manifeste expressamente sobre a referida matéria. 3. Do dispositivo
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para cassar a decisão agravada a fim de que seja suprida a referida omissão, com a devida análise da matéria suscitada pela parte agravante. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado no presente agravo, entendo que resta prejudicado, uma vez que será cassada a decisão agravada que indeferiu o benefício. É como voto. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N4 Agravo de Instrumento nº 6075402-63.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6075402-63.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos autos de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica, omissão na análise da prescrição, nulidade da citação e irregularidade na planilha de cálculo apresentada pela exequente, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da prescrição arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão do juízo de origem quanto à análise da prescrição suscitada pela parte agravante, não sanada mesmo após oposição de embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o agravo de instrumento deve observar o princípio do secundum eventum litis, vedando-se a supressão de instância. 5. A ausência de manifestação expressa sobre matéria de ordem pública impõe a cassação da decisão, com retorno dos autos para suprimento da omissão. 6. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça recursal diante da cassação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão agravada a fim de que seja suprida a referida omissão, com a devida análise da matéria suscitada pela parte agravante. Tese de julgamento: “1. A omissão na análise da prescrição arguida em exceção de pré-executividade impõe a cassação da decisão para que o juízo de origem se manifeste sobre a matéria. 2. É vedado ao tribunal suprir omissão do juízo de origem em sede de agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância.” Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5294804-36.2022.8.09.0116, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJGO, AI 5014149-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2025.
09/05/2025, 00:00