Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6073348-77.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Aurélio Porto FerreiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título ajuizada por Banco do Brasil S. A. em face de Aurélio Porto Ferreira e Áurea Tereza Ferreira de Freitas, todas as partes com qualificação nos autos.Com efeito, verifico que as partes executadas apresentaram embargos à execução (5308902.72 e 5308922.63), informando sobre todos os processos de execução em curso entre as partes. Considerando a existência desses processos semelhantes nesta Comarca, todos envolvendo execuções movidas pela mesma exequente em face dos executados mencionados;Considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a necessidade de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC);Considerando a relevância dessas ações e o potencial para resolução amigável mediante acordo entre as partes, determino:a) a inclusão deste processo, juntamente com os demais de mesma natureza, na "Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes";b) a designação das sessões de conciliação para os dias 12 a 16 de maio de 2025, conforme cronograma a ser elaborado pela Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes;c) a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, VIII, do CPC, para viabilizar a realização do mutirão de conciliação, ressalvando-se que tal suspensão não impedirá o regular cumprimento de providências de caráter urgente;d) a expedição de ofício à Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes, com cópia desta decisão, para ciência e providências necessárias à organização do referido mutirão nas datas designadas;e) a intimação das partes para que compareçam à sessão de conciliação a ser agendada pela Central de Conciliação em uma das datas supracitadas;f) a intimação do representante legal da exequente para comparecer ao mutirão munido de poderes específicos para transigir;g) o encaminhamento à Central de Conciliação de planilha contendo a relação de todos os processos que participarão do mutirão, com informações essenciais que viabilizem a tentativa de conciliação.Após a realização do mutirão, retornem os autos conclusos para análise dos resultados e determinação das providências subsequentes.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta