Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5194656-41.2023.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rubiataba e Região Ltda, em face de Vicente Herculano Gonçalves (empresário individual) e Vicente Herculano Gonçalves (pessoa física). No evento n.º 96, a parte exequente requereu a negativação do nome dos executados através do Serasajud. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Código de Processo Civil Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. […] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (negritei) A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos aptos a compelir o devedor ao adimplemento da dívida, podendo, assim, a requerimento do credor, ordenar a inclusão do nome do executado nos cadastros de devedores mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nas palavras do processualista Daniel Assumpção Amorim, “trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação” (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.299/1.300). Com efeito, hodiernamente, por expressa previsão legal, não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade do exequente postular ao juízo que preside o feito executivo a inclusão do nome do executado em cadastros de devedores remissos, não se revelando razoável a imposição de obstáculos à percepção do crédito devido pelo devedor, com a determinação para que, por conta própria, o credor providencie tal inscrição. Ratificando a linha de raciocínio explanada, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752517-65.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC GOIÁS) AGRAVADA: HÁGATHA FREITAS SOUZARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome da devedora nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 57525176520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negritei) Assim, é razoável a inclusão do nome da devedora/executada em cadastros de inadimplentes, na forma pleiteada pela credora, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Isso posto, defiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil e determino à escrivania as diligências necessárias. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Ceres – Goiás, datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito