Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5448972-17.2023.8.09.0033Exequente: Helder Fábio Dias RibeiroExecutado(a): José do Socorro Paula DECISÃO Dispensado o relatório.A parte exequente, no evento n. 75, pugna pela inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão da CNH.Dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Embora a inclusão possa ser realizada pela parte credora, o Poder Judiciário dispõe de meio próprio, mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado com a SERASA, implantou o sistema SERASAJUD, o qual foi aderido pelo TJGO.Desta feita, com amparo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada José do Socorro Paula, inscrita(o) no CPF sob o n.º 696.998.798-15, pelo débito no importe de R$ 62.334,71 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto/2024 (conforme planilha de cálculo acostada no evento n. 48), nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, caso seja realizado acordo, quitado o débito, garantida a execução ou se essa for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782, do CPC), deverá requerer o cancelamento, com expresso pedido de urgência (pendência específica a ser gerada junto ao Sistema Projudi quando do protocolo da petição), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS).Lado outro, a parte exequente requer, também, conforme petição do evento retro, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, como forma de incentivo ao cumprimento da obrigação.Acerca do tema em tela, imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, faculta ao juiz, de forma subsidiária, adotar medidas atípicas, com o fito de forçar o cumprimento da obrigação imposta por sentença ou título executivo extrajudicial, tendo em vista o grande número de insolvências e inadimplências aferidas nos âmbitos das execuções judiciais, que vão de encontro à busca da solução mais justa e efetiva ao caso (art. 6º do CPC).Contudo, devem ser observados, no caso em concreto, os limites impostos pela sistemática processual como um todo, sob pena de se incorrer em ações arbitrárias e excessivas, comportamentos esses vedados pelo ordenamento jurídico a título de princípio geral do direito.Nesse viés, registra-se que a medida sub judice deve estar amparada pelos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução e da proibição do excesso, em contraponto à necessidade de satisfação do credor.Pois bem. In casu, verifica-se que a medida postulada, para que seja suspensa a CNH da parte executada, se mostra adequada, lógica e proporcional à espécie, sobretudo porque o processo já tramita há mais de uma no e meio, sem êxito em se alcançar a satisfação total do débito exequendo.Outrossim, já foram feitas outras tentativas de constrições, utilizando-se dos sistemas à disposição da Justiça, à guisa de exemplo, Renajud e Sisbajud; demonstrando-se eles, como medidas judiciais típicas, até aqui, ineficazes a se atingir o desiderato a que aqui se aspira na situação.Por fim, ressalto que tal entendimento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.” (STJ, RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/08/2018.) (g.n)Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também se debruçou sobre a temática, na sessão do dia 09/02/2023, julgando a ADI de n. 5941, entendendo ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que observados, evidentemente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, potência motriz do hodierno CPC (art. 8º desse codex de ritos).Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, nos termos do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE, por conseguinte, ofício ao DETRAN/GO, a fim de que tome as providências necessárias, para a efetivação da medida; devendo comunicar, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a integralização do ato, sob pena de responsabilização, em caso de inércia, do agente competente ao cumprimento dele.Ao final, INTIME-SE a parte exequente, para requerer, por ora, o que entender a mais de direito, ficando aqui, desde já, a observação que este juízo, objetivando atingir a possível irrefutabilidade da ordem ora emanada, entende razoável, para os meandros do sistema dos Juizados Especiais (dada a celeridade que o rege - arts. 98, inc. I, da CF c/c 2º da Lei 9.099/95), a suspensão desta execução pelo prazo único e improrrogável de 06 (seis) meses, o qual, se findo, sem qualquer sucesso da empreitada (e não havendo outra medida eficaz a ser manejada), poderá desencadear a imediata aplicação das disposições do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 (“inexistência de bens penhoráveis”); expedindo-se a respectiva certidão de crédito (Enunciados 75 e 76 do FONAJE, consoante a circunstância almejada), contanto que postulada.CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL