Produção Antecipada de Provas 5371974-60.2021.8.09.0006 - TJGO | JusConsulta
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Provas
Processo e Procedimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Produção Antecipada de Provas
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
1ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça (cns: 87841)
Processos relacionados
3° Grau · TJGO · Agravo em Recurso Especial · Gabinete do Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
05/05/2026, 13:46
Intimação Efetivada
05/05/2026, 13:46
Intimação Expedida
05/05/2026, 13:29
Processo baixado à origem/devolvido
30/04/2026, 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
30/04/2026, 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 17:51
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 17:51
Transitado em Julgado
29/04/2026, 17:51
Juntada de documento - Decisão do STJ - Manutenção do Acórdão
29/04/2026, 17:50
Término da Suspensão do Processo
29/04/2026, 17:50
Retificação de Classe Processual
16/12/2025, 14:21
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
24/09/2025, 20:31
Certidão Expedida
24/09/2025, 20:31
Certidão Expedida
16/09/2025, 13:34
Juntada -> Petição -> Contraminuta
04/09/2025, 18:25
Ver todas as movimentações (174)
Todas as movimentações
(174)
Intimação Efetivada
05/05/2026, 13:46
Intimação Efetivada
05/05/2026, 13:46
Intimação Expedida
05/05/2026, 13:29
Processo baixado à origem/devolvido
30/04/2026, 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
30/04/2026, 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 17:51
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 17:51
Transitado em Julgado
29/04/2026, 17:51
Juntada de documento - Decisão do STJ - Manutenção do Acórdão
29/04/2026, 17:50
Término da Suspensão do Processo
29/04/2026, 17:50
Retificação de Classe Processual
16/12/2025, 14:21
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
24/09/2025, 20:31
Certidão Expedida
24/09/2025, 20:31
Certidão Expedida
16/09/2025, 13:34
Juntada -> Petição -> Contraminuta
04/09/2025, 18:25
Intimação Efetivada
12/08/2025, 22:00
Intimação Expedida
12/08/2025, 21:57
Recurso Inserido
12/08/2025, 21:57
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
11/08/2025, 16:19
Intimação Efetivada
17/07/2025, 13:13
Intimação Efetivada
17/07/2025, 13:13
Intimação Expedida
17/07/2025, 13:09
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
17/07/2025, 11:01
Autos Conclusos
09/07/2025, 09:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
07/07/2025, 18:18
Intimação Efetivada
12/06/2025, 11:01
Intimação Expedida
12/06/2025, 10:49
Recurso Autuado
12/06/2025, 10:45
Recurso Distribuído
11/06/2025, 10:48
Recurso Distribuído
11/06/2025, 10:48
Juntada -> Petição -> Recurso especial
10/06/2025, 19:11
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
20/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que determinou a realização de nova perícia em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a decisão de anulação da sentença e determinação de nova perícia, por violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A decisão de anular a sentença e determinar nova perícia baseou-se na violação ao contraditório e à ampla defesa.4. O fato da parte ter se habilitado espontaneamente nos autos e ter tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial posteriormente não configura a ausência de prejuízo. A realização da perícia antes da contestação impede a parte de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa de forma plena.5. A demora na realização da perícia, somada à realização da mesma antes da contestação, justifica a anulação da sentença e a necessidade de nova perícia."1. A realização de perícia antes da apresentação da contestação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da sentença e a realização de nova perícia. 2. A simples habilitação espontânea da parte e a posterior oportunidade de manifestação sobre o laudo não suprem a violação ao direito de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
[email protected]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371974-60.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: VALDSON NEVES DA SILVAEMBARGADO: MARCELO MENDESRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov.138) opostos por VALDSON NEVES DA SILVA em face do acórdão (mov. 134) proferido pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno. Porque presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não obstante as assertivas justificadoras da oposição, afirmo não prosperar o inconformismo da embargante, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, principalmente as supostas omissões. Ora, nos termos do art. 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, os aclaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido. No caso em questão, porém, diferentemente do que se intenta fazer crer, não restara evidenciada contradição, vício este que, anote-se, só se faz presente quando interno ao julgado, isto é, se verificado em relação à fundamentação e o dispositivo, e não o decorrente do confronto do entendimento da parte acerca da matéria com as razões de decidir. Nesse contexto, frise-se que o acórdão embargado conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de mov. 106, por meio da qual foi conhecido e provido o anterior recurso de agravo interno, para, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento a apelação cível, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova perícia, com urgência. Aliás, neste particular, não restara evidenciada omissão eis que, o acórdão embargado pontuou houve violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a contestação (mov. 64) apenas foi apresentada pelo agravado após a realização do laudo pericial (mov. 33). Da mesma forma, não vislumbrada a urgência capaz de afastar a realização de nova perícia, pois além do fato da plantação ter sido arrancada em meados de 06/06/2021 e da ação ter sido ajuizada em 19/07/2021 (mais de 1 mês após), a perícia foi realizada apenas em 16/12/2022 (mov. 33), ou seja, mais de 01 (um) anos após o ajuizamento da ação. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Enfim, a motivação está pormenorizadamente delineada, é desnecessário repeti-la e se a embargante não se conforma com ela, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a reforma almejada. Portanto, tenho por impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo porque, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do Código Processual Civil. Diante desse contexto, em que a questão jurídica devolvida à cognição desta Corte restou apreciada e julgada, constato haver nas teses alçadas nos aclaratórios flagrante intenção de se valer de tal mecanismo, indevidamente, como sucedâneo de recurso, sendo de rigor o reconhecimento do descabimento da oposição. De mais a mais, mister esclarecer que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão, como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR106/md EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371974-60.2021.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: VALDSON NEVES DA SILVAEMBARGADO: MARCELO MENDESRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que determinou a realização de nova perícia em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a decisão de anulação da sentença e determinação de nova perícia, por violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A decisão de anular a sentença e determinar nova perícia baseou-se na violação ao contraditório e à ampla defesa.4. O fato da parte ter se habilitado espontaneamente nos autos e ter tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial posteriormente não configura a ausência de prejuízo. A realização da perícia antes da contestação impede a parte de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa de forma plena.5. A demora na realização da perícia, somada à realização da mesma antes da contestação, justifica a anulação da sentença e a necessidade de nova perícia."1. A realização de perícia antes da apresentação da contestação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da sentença e a realização de nova perícia. 2. A simples habilitação espontânea da parte e a posterior oportunidade de manifestação sobre o laudo não suprem a violação ao direito de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5371974-60, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 12 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
Intimação Efetivada
16/05/2025, 13:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
16/05/2025, 13:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
27/04/2025, 12:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
27/04/2025, 12:21
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/04/2025, 13:53
Autos Conclusos
08/04/2025, 10:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
07/04/2025, 19:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
31/03/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
[email protected]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371974-60.2021.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: VALDSON NEVE
28/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
27/03/2025, 08:06
Despacho -> Mero Expediente
26/03/2025, 22:52
Autos Conclusos
25/03/2025, 11:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
20/03/2025, 11:29
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
14/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de
13/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
12/03/2025, 14:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
12/03/2025, 14:15
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
11/03/2025, 15:48
Certidão Expedida
21/02/2025, 17:52
Intimação Efetivada
21/02/2025, 17:52
Sessão Julgamento Adiado
21/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/02/2025, 17:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
10/02/2025, 17:13
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
10/02/2025, 17:00
Certidão Expedida
28/01/2025, 14:12
Autos Conclusos
28/01/2025, 14:11
Juntada -> Petição
27/01/2025, 18:15
Juntada -> Petição
24/01/2025, 15:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
15/01/2025, 09:24
Intimação Efetivada
13/01/2025, 16:34
Despacho -> Mero Expediente
13/01/2025, 16:28
Autos Conclusos
07/01/2025, 13:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
18/12/2024, 17:57
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
27/11/2024, 08:35
Ato Ordinatório
25/11/2024, 08:57
Intimação Efetivada
25/11/2024, 08:57
Juntada -> Petição
22/11/2024, 16:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
29/10/2024, 08:02
Intimação Efetivada
25/10/2024, 16:07
Intimação Efetivada
25/10/2024, 16:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
25/10/2024, 16:02
Autos Conclusos
22/10/2024, 10:03
Juntada -> Petição -> Redistribuição Requerida
22/10/2024, 10:03
Processo Redistribuído
22/10/2024, 10:03
Retirado de Pauta
22/10/2024, 10:02
Intimação Efetivada
22/10/2024, 09:59
Decisão -> Declaração -> Suspeição
21/10/2024, 19:31
Certidão Expedida
21/10/2024, 16:43
Autos Conclusos
21/10/2024, 15:21
Juntada -> Petição
21/10/2024, 13:11
Intimação Efetivada
18/10/2024, 17:16
Sessão Julgamento Adiado
18/10/2024, 17:15
Intimação Efetivada
07/10/2024, 12:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
07/10/2024, 12:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual
06/10/2024, 11:22
Autos Conclusos
03/10/2024, 16:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
03/10/2024, 11:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
16/09/2024, 08:36
Ato Ordinatório
12/09/2024, 12:51
Intimação Efetivada
12/09/2024, 12:51
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
11/09/2024, 19:35
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
21/08/2024, 07:15
Intimação Efetivada
19/08/2024, 08:56
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
18/08/2024, 21:05
Autos Conclusos
16/08/2024, 17:46
Recurso Autuado
16/08/2024, 17:45
Recurso Distribuído
16/08/2024, 17:18
Recurso Distribuído
16/08/2024, 17:18
Certidão Expedida
16/08/2024, 17:17
Intimação Efetivada
12/08/2024, 12:24
Juntada -> Petição -> Apelação
08/08/2024, 18:28
Juntada -> Petição -> Apelação
08/08/2024, 18:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
16/07/2024, 18:10
Intimação Efetivada
16/07/2024, 18:10
Autos Conclusos
12/07/2024, 10:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
24/06/2024, 21:28
Intimação Efetivada
28/05/2024, 14:20
Juntada -> Petição
18/04/2024, 17:38
Juntada -> Petição -> Contestação
17/04/2024, 21:28
Citação Efetivada
24/03/2024, 00:53
Citação Expedida
13/03/2024, 22:38
Certidão Expedida
08/03/2024, 13:37
Juntada -> Petição
26/01/2024, 09:33
Juntada de Documento
24/01/2024, 16:40
Juntada de Documento
15/01/2024, 15:25
Intimação Efetivada
15/01/2024, 15:25
Intimação Expedida
31/10/2023, 22:25
Certidão Expedida
26/10/2023, 15:20
Juntada -> Petição
24/07/2023, 10:46
Intimação Efetivada
13/07/2023, 16:40
Intimação Não Efetivada
05/07/2023, 07:09
Intimação Expedida
22/06/2023, 18:27
Audiência de Conciliação
21/06/2023, 14:08
Ato Ordinatório
25/05/2023, 08:34
Intimação Efetivada
25/05/2023, 08:34
Certidão Expedida
23/05/2023, 14:09
Audiência de Conciliação
23/05/2023, 14:09
Intimação Efetivada
23/05/2023, 14:09
Certidão Expedida
05/05/2023, 22:13
Despacho -> Mero Expediente
29/04/2023, 13:15
Intimação Efetivada
29/04/2023, 13:15
Juntada -> Petição
21/03/2023, 12:44
Autos Conclusos
14/03/2023, 16:57
Juntada -> Petição
09/03/2023, 18:08
Intimação Efetivada
16/12/2022, 15:46
Juntada de Documento
16/12/2022, 15:45
Certidão Expedida
12/12/2022, 15:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
04/12/2022, 09:57
Juntada -> Petição
21/10/2022, 15:33
Juntada de Documento
21/09/2022, 09:32
Intimação Efetivada
21/09/2022, 09:32
Certidão Expedida
29/07/2022, 15:28
Juntada -> Petição
08/06/2022, 16:55
Juntada -> Petição
16/05/2022, 14:00
Decisão -> Outras Decisões
13/05/2022, 19:34
Intimação Efetivada
13/05/2022, 19:34
Certidão Expedida
12/05/2022, 19:16
Autos Conclusos
12/05/2022, 19:16
Mudança de Assunto Processual
11/05/2022, 16:50
Juntada -> Petição
05/05/2022, 09:44
Juntada de Documento
25/04/2022, 14:19
Intimação Efetivada
25/04/2022, 14:19
Certidão Expedida
14/03/2022, 08:15
Despacho -> Mero Expediente
14/01/2022, 18:09
Intimação Efetivada
14/01/2022, 18:09
Autos Conclusos
03/11/2021, 17:03
Juntada -> Petição
23/09/2021, 22:07
Certidão Expedida
27/08/2021, 14:46
Intimação Efetivada
27/08/2021, 14:46
Juntada de Documento
27/08/2021, 14:43
Certidão Expedida
25/08/2021, 14:55
Juntada -> Petição
25/08/2021, 14:24
Decisão -> Outras Decisões
10/08/2021, 18:03
Intimação Efetivada
10/08/2021, 18:03
Certidão Expedida
20/07/2021, 14:49
Processo Distribuído
19/07/2021, 17:41
Autos Conclusos
19/07/2021, 17:41
Peticão Enviada
19/07/2021, 17:41
Documentos
Despacho
•
10/08/2021, 18:03
Ato Ordinatório
•
27/08/2021, 14:46
Despacho
•
14/01/2022, 18:09
Despacho
•
13/05/2022, 19:34
Despacho
•
29/04/2023, 13:15
Sentença
•
16/07/2024, 18:10
Decisão Monocrática
•
18/08/2024, 21:05
Relatório
•
06/10/2024, 11:22
Decisão
•
21/10/2024, 19:31
Decisão Monocrática
•
25/10/2024, 16:02
Despacho
•
13/01/2025, 16:28
Relatório
•
10/02/2025, 17:00
Relatório e Voto
•
12/03/2025, 14:15
Despacho
•
26/03/2025, 22:52
Relatório
•
25/04/2025, 13:53
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Despacho
•
10/08/2021, 18:03
Ato Ordinatório
19/05/2025, 00:00
•
27/08/2021, 14:46
Despacho
•
14/01/2022, 18:09
Despacho
•
13/05/2022, 19:34
Despacho
•
29/04/2023, 13:15
Sentença
•
16/07/2024, 18:10
Decisão Monocrática
•
18/08/2024, 21:05
Relatório
•
06/10/2024, 11:22
Decisão
•
21/10/2024, 19:31
Decisão Monocrática
•
25/10/2024, 16:02
Despacho
•
13/01/2025, 16:28
Relatório
•
10/02/2025, 17:00
Relatório e Voto
•
12/03/2025, 14:15
Despacho
•
26/03/2025, 22:52
Relatório
•
25/04/2025, 13:53
Ementa
•
12/05/2025, 11:53
Relatório e Voto
•
12/05/2025, 11:53
Decisão
•
17/07/2025, 11:01