Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0398310-71.2009.8.09.0051Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: MASSA FALIDA CT PLANOS DE SAUDE LTDA ANNA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA OLIANI TITO OLIANI D E C I S Ã O Cuida-se de Execução Extrajudicial ajuizada BANCO BRADESCO S.A em face de JOÃO RODRIGUES e MASSA FALIDA CT PLANOS DE SAUDE LTDA ANNA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA OLIANI TITO OLIANI, qualificados.No curso da execução, o exequente foi intimado a comprovar o óbito do executado Odilon Tito Oliani, bem como a promover a regularização do polo passivo, com a correspondente habilitação processual (evento 181).Em atendimento a determinação, o exequente informou que realizou diligências junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sem, contudo, localizar inventário em andamento (evento 188). Posteriormente, requereu a substituição do polo passivo, indicando como sucessores do falecido os herdeiros LAERCIO NEY NICARETTA OLIANI, LAERTE GIL NICARETTA OLIANI e LUIZ EDUARDO OLIVEIRA OLIANI, pleiteando a citação destes. (evento 191)Vieram os autos conclusos.Decido. A legislação civil, em seu artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do titular (princípio da saisine). Em consonância, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que a morte de qualquer das partes implica a sucessão processual pelo espólio ou, na ausência deste, pelos herdeiros, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal.No que concerne à responsabilidade patrimonial, o artigo 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelas dívidas do falecido. Tal responsabilidade, contudo, encontra-se limitada ao montante do acervo hereditário recebido, conforme dispõem o artigo 796 do CPC e o artigo 1.792 do Código Civil, tornando legítima a inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente execução. Da leitura da certidão de óbito juntada aos autos, verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar. Nesse cenário, diante da ausência de inventário em trâmite, mostra-se juridicamente viável o redirecionamento da execução aos herdeiros, os quais responderão pelas dívidas do de cujus nos limites da herança transmitida. Cumpre salientar que, à luz do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, o credor tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, com o fim de apurar a existência de bens a serem partilhados entre os sucessores do devedor falecido.Por fim, destaca-se que o falecimento de um dos coexecutados não acarreta a suspensão integral do feito, o qual poderá prosseguir regularmente em relação aos demais, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de Odilon Tito Oliani, quais sejam: LAERCIO NEY NICARETTA OLIANI, LAERTE GIL NICARETTA OLIANI e LUIZ EDUARDO OLIVEIRA OLIANI.Determino à UPJ que proceda às devidas alterações no sistema PROJUDI, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda.Com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil, DETERMINO a citação dos herdeiros ora habilitados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 690 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada mediante expedição de carta, endereçada ao local indicado no evento 191.Intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias.Em relação ao leilão designado pelo juízo deprecado, conforme registrado no evento 189, e cuja realização aparentemente já ocorreu, o exequente deverá no mesmo prazo acima assinalado manifestar-se, apresentando comprovação da efetivação do ato, bem como deverá impulsionar o feito, sob pena de extinção.A execução seguirá seu curso normal em relação aos demais executados remanescentes.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cívelehs