Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5003126-48.2023.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. No evento n.º 42, a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada, alegando que os valores constritos são provenientes de verba salarial. Em seguida, a decisão proferida no evento n.º 46, determinou a intimação da parte executada para comprovar que o bloqueio realizado afrontou a dignidade ou subsistência do mesmo ou de sua família. Intimada, a parte executada apresentou documentos no evento n.º 47. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a parte executada pugnou pelo desbloqueio e devolução dos valores bloqueados, sob a alegação de que o referido montante advém de verba salarial. O Código de Processo Civil dedica o artigo 833 ao exame dos bens que são impenhoráveis, dentre eles, a saber: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Desse modo, tem-se que tais verbas são consideradas como impenhoráveis, haja vista que servem para o pagamento de despesas relacionadas à sobrevivência digna do executado e a futura expropriação significaria uma indevida invasão em direitos mínimos do executado. No entanto, é sabido que a referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada para harmonizar-se com o princípio da efetividade sem qualquer resvalo na dignidade do devedor, sendo possível penhorar parcela do rendimento sem ensejar vulneração à manutenção/sobrevivência do executado, bem como sem violação ao artigo 805, do Código de Processo Civil, que garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la. Outrossim, além da ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva, tão almejada pela população e tão cobrada daqueles que exercem a Jurisdição. Atenta a esse objetivo, a Emenda nº 45/2004 inseriu na Constituição Federal, como direito individual, a duração razoável do processo e os meios que garantam celeridade à sua tramitação, a teor do artigo 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República. A penhora em dinheiro, cuja preferência foi escolhida pelo legislador, seguramente é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas, bem como para evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. Ademais, é certo que o dinamismo social fez com que parte da doutrina e jurisprudência considerem possível a relativização da impenhorabilidade de salários, objetivando dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, tendo em mira, sempre, a proporcionalidade, razoabilidade, ponderação de interesses em conflito etc. Nessa linha, especificamente quanto à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, tem-se que, a Corte Especial do STJ já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade, inclusive, reitere-se, no que tange aos débitos não alimentares. Analisando detidamente os autos, denota-se que a pretensão da parte executada merece parcial acolhimento, eis que demonstrado, por intermédio do extrato bancário que o valor de R$ 2.656,75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), integralmente bloqueado, é proveniente de verba salarial. (evento n.º 47, arquivo n.º 16) Assim, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, diante de toda fundamentação explicitada acima, entendo que deve ser determinado o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do salário da parte executada, correspondente à quantia de R$ 1.859,73 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos). A propósito, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO FISCAL ? PENHORA EM CONTA-CORRENTE ? VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ? IMPENHORABILIDADE ? CONSTRIÇÃO FIXADA EM 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA MANTIDO. 1- É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança, englobando fundos de investimento, conta-corrente e papel moeda. 2- Imperiosa a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio de numerário constrito em conta-corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos. 3- Deve ser mantida a decisão de penhora de 30% do salário da executada, sendo correta a devolução do valor excedente e existente à época do bloqueio, como ocorreu in casu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5586577-39.2023.8.09.0151 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (publicado em 14/11/2023) “Grifos Nossos” Por outro lado, vislumbra-se que não restou evidenciado nos autos que a quantia remanescente de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) penhorada no Banco do Brasil, assim como R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos) do Banco Neon é, de fato, proveniente de verba salarial, mormente porque de acordo com o extrato bancário acostado aos autos, refere-se a PIX recebido de terceiros, razão pela qual, não atrai a incidência da cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada no evento n.º 42 e, por conseguinte, determino a liberação da quantia de R$ 1.859,73 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), em favor da parte impugnante/executada. Noutra via, converto em pagamento a penhora da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário da promovente, no valor de R$ 797,02 (setecentos e noventa e sete reais e dois centavos), bem como da quantia de R$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), relativa ao saldo remanescente cuja proteção contra penhora não restou comprovada e, por conseguinte, determino a transferência das quantias constritas à parte exequente, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Após, considerando a rejeição a proposta de acordo apresentada, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13) Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449