Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5490361-64.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: LUCENALDO VILELA DE ASSISPolo passivo: ANTONIO DOS REISDECISÃO Verifico nos autos que a parte exequente pugna pela penhora de imóvel rural e penhora no rosto dos autos do executado.Contudo, verifico que o pedido da parte exequente viola a ordem legal de penhora prevista no art. 835, do CPC, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que as tentativas de penhora de outros bens do executado, restaram frustradas.Não obstante, saliento à parte exequente que a lei é clara em afirmar pode tomar TODAS as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida. No entanto, o(a) juiz não está autorizado(a) a violar direitos fundamentais do devedor para exigir o pagamento de uma dívida civil.Ademais, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Destarte, INDEFIRO, por ora, a penhora de imóvel (mov. 146 e 148). No entanto, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 0706607-86.2018.8.07.0001, que tramitam junto perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF (mov. 146).Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito.Em seguida, oficie-se a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF para que proceda a penhora no rosto dos autos n. 0706607-86.2018.8.07.0001, reservando o valor exequendo (indicado na planilha de cálculos) em favor do ora exequente (LUCENALDO VILELA DE ASSIS) dos eventuais créditos pertencentes ao executado Antonio dos Reis.Informada a realização da penhora, intime-se o devedor para se manifestar, nos termos do art. 841 do CPC.No mais, verifico que até a presente data, não houve a tentativa de busca de bens da executada através dos sistemas conveniados do TJGO.Intime-se a parte exequente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.