Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5708248-94.2022.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vitória Silva Alves e Outros em desfavor de Veridiano Evangelista Itacaramby.No evento de n. 169, sobreveio requerimento de penhora online.Em seguida, os exequentes postularam a penhora do plantio de soja existente na propriedade rural denominada Fazenda Tapirapé, localizada na Rodovia BR-158, sentido Bom Jardim para Aragarças, KM 10, à direita 25 km, zona rural do Município de Bom Jardim de Goiás-GO, bem como a penhora de créditos a receber (mov. nº 180).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.O valor atualizado da dívida exequenda corresponde a R$ 6.924.094,30 (seis milhões, novecentos e vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e trinta centavos).Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a ordem legal de penhora privilegia, inicialmente, a constrição de numerário em espécie. No entanto, o referido dispositivo estabelece ordem preferencial e não absoluta, admitindo a flexibilização da gradação legal diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando ausente viabilidade da constrição prioritária.No presente caso, considerada a expressividade do débito e a informação da existência de safra de soja cultivada na propriedade rural do executado, revela-se adequada a medida pleiteada, por atender ao princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.Ademais, quanto ao pedido de penhora de crédito, nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei.Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a possibilidade de penhora de créditos a receber, inclusive os futuros, vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 789 e 790, INC. II, DO CPC/2015. (DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES NO CPC/73: 591 E 592, III). PENHORA DE CRÉDITO FUTURO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1560599-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 14.09.2016)" (TJ-PR - AI: 15605991 PR 1560599-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1888 22/09/2016) De igual modo, a penhora de bens móveis, como produtos agrícolas em estoque, encontra amparo no artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO a realização da penhora da safra de soja localizada na Fazenda Tapirapé, bem como a penhora de todo e qualquer crédito a ser recebido pelo executado, até o limite do valor de R$ 6.924.094,30 (seis milhões, novecentos e vinte e quatro mil, noventa e quatro reais e trinta centavos).NOMEIO o exequente como fiel depositário dos bens penhorados, devendo ser expressamente advertido de que não poderá dispor, vender, transferir ou dar destinação aos grãos penhorados sem autorização judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência ou apropriação indébita, conforme o caso.Expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil, com a devida descrição do bem e estimativa da quantidade a ser constrita, para cumprimento por oficial de justiça da respectiva comarca.ATRIBUO força de ofício/alvará judicial à presente decisão, de modo a autorizar a parte exequente (Espólio de Joao Batista Alves representado por Pollianna Mendes Da Silva Alves, CPF nº 295.069.211-72) a buscar informações de bens e ativos da parte executada (Veridiano Evangelista Itacaramby, CPF nº 944.459.661-34) perante tradings e cooperativas agrícolas listadas na movimentação nº 180. O alvará/ofício possui prazo de validade de 30 dias, contados da data de assinatura, ao passo que as informações obtidas diretamente pela parte exequente deverão ser apresentadas nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento do alvará.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025