Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR INVALIDEZ PARCIAL. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento integral do capital segurado em razão de invalidez parcial por acidente, sob o fundamento de validade da cláusula contratual que prevê a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo proporcional da indenização securitária. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional da indenização securitária com base na tabela da SUSEP, nos casos de invalidez permanente parcial por acidente, à luz do dever de informação e transparência nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro possui natureza aleatória e baseia-se no risco segurável, sendo regido pelos princípios da eticidade e da boa-fé objetiva.4. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, completas e acessíveis, especialmente em contratos de adesão com cláusulas limitativas de direito.5. A cláusula que estabelece a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo da indenização por invalidez parcial está redigida de forma clara e destacada no contrato, não caracterizando falha no dever de informação.6. Em seguros coletivos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1112), a responsabilidade pela prestação das informações recai sobre o estipulante, não havendo, no caso concreto, demonstração de omissão ou irregularidade na adesão do segurado.7. A jurisprudência reconhece a validade da cláusula que prevê indenização proporcional conforme tabela da SUSEP, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor quando a disposição contratual é clara e não abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. É válida a cláusula contratual de seguro de vida coletivo que prevê o pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial, conforme tabela da SUSEP, desde que redigida de forma clara e destacada. 2. Não há falha no dever de informação quando a estipulante cumpre adequadamente sua obrigação de esclarecimento sobre os contornos contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 757; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, I e § 1º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.331.935/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.10.2013, DJe 10.10.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1112; TJGO, Ap. Cív. nº 5368975-32.2021.8.09.0137, Rel. Des. Nelma Branco, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5484000-30.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2022, DJe 17.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5324770-24.2018.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: MARCOS ALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a aplicabilidade da tabela Susep para a quantificação da indenização securitária nos casos em que haja falha nos deveres de comunicação e de informação por parte da seguradora. Pontue-se, inicialmente, que o contrato de seguro, previsto no artigo 757, do Código Civil, encontra seu fundamento no conceito de risco segurável e na característica da aleatoriedade, pois embora o segurado assuma obrigação certa, que é a de pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, pois sua prestação depende de fato eventual, qual seja a ocorrência de sinistro. A par disso, não se pode olvidar que o direito contratual rege-se, dentre outros pelos princípios da eticidade e boa-fé (art. 422, CC) que exigem que as partes contratantes se comportem com probidade e lealdade durante a formação e cumprimento do contrato. Outrossim, registre-se que, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da transparência impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, completas e acessíveis acerca dos riscos, características, preços e condições dos bens ou serviços oferecidos. Havendo ambiguidade, erro ou omissão nas informações, o prestador do serviço deverá arcar com a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor. A propósito: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação.2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1.331.935/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.) Nessa linha de raciocínio, constata-se que a análise sobre a observância ao dever de informar deve considerar aspectos fundamentais relacionados à clareza, acessibilidade e compreensão real das informações prestadas no contrato, bem como o comportamento das partes envolvidas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Na situação em exame, verifica-se que o autor (apelante) aderiu ao contrato de seguro de vida coletivo, tendo como estipulante a Fundação Habitacional do Exército (evento 1, arquivo 5). Constata-se, ainda, que nas condições gerais do contrato (evento 1, arquivo 5), há menção expressa de que o pagamento do capital segurado será realizado conforme a tabela da Susep. Eis o teor da cláusula de relevância: “e) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL, POR ACIDENTE (IPA): (…)III- Em caso de Invalidez Permanente Parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de sua extensão e segundo as normas da SUSEP, sobre 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente.” Nesse cenário, constata-se que a cláusula em questão está inserida no instrumento contratual de forma clara e destacada. Embora o contrato em tela contenha diversas disposições e termos técnicos, tal circunstância é inerente a contratações dessa natureza, não configurando, por si só, violação aos direitos do consumidor. Com efeito, cabia ao autor (apelante) o ônus de examinar atentamente as condições contratuais, conforme o padrão de diligência esperado do homem médio. Logo, conclui-se que a redação da referida cláusula possibilitou ao consumidor compreender a aplicação da tabela da Susep para a apuração do montante indenizatório, não sendo possível imputar à seguradora qualquer falha no dever de informação. Ademais, in casu, tratando-se de invalidez parcial, o quantum indenizatório deverá ser proporcional à redução da capacidade física do segurado, conforme previsto na tabela da SUSEP, não se havendo falar em pagamento integral do capital segurado. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, inclusive ratificando a legalidade dessa cláusula: 1- De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. 2. Não ofende o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de pagamento proporcional de indenização securitária, mediante mensuração do grau da lesão sofrida, via tabela SUSEP, pois deriva da própria natureza do contrato de seguro a limitação da cobertura ao risco efetivamente segurado. 3. Não há abusividade/ilegalidade na cláusula prevista nas Condições Gerais, as quais regem a forma de quantificação da indenização através da tabela da SUSEP, não evidenciada a suposta violação ao dever de transparência e informação. 4. Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5368975-32.2021.8.09.0137, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) “II. Direito à informação assegurado no contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, nos seguros de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. […] Ante a expressa previsão nos elementos contratuais do seguro de vida em grupo trazido aos autos pela apelada (em sede de contestação), devem ser observados os percentuais estipulados na tabela adotada pela seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir do grau de invalidez apurado em perícia judicial, não havendo que se falar, portanto, em pagamento integral do capital segurado”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5484000-30.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 07/11/2022, DJe. 17/11/2022) À luz dessas balizas, ainda que aplicável a legislação consumerista ao caso em análise, imerece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência do primeiro apelante também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5324770-24.2018.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: MARCOS ALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR INVALIDEZ PARCIAL. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento integral do capital segurado em razão de invalidez parcial por acidente, sob o fundamento de validade da cláusula contratual que prevê a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo proporcional da indenização securitária. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional da indenização securitária com base na tabela da SUSEP, nos casos de invalidez permanente parcial por acidente, à luz do dever de informação e transparência nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro possui natureza aleatória e baseia-se no risco segurável, sendo regido pelos princípios da eticidade e da boa-fé objetiva.4. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, completas e acessíveis, especialmente em contratos de adesão com cláusulas limitativas de direito.5. A cláusula que estabelece a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo da indenização por invalidez parcial está redigida de forma clara e destacada no contrato, não caracterizando falha no dever de informação.6. Em seguros coletivos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1112), a responsabilidade pela prestação das informações recai sobre o estipulante, não havendo, no caso concreto, demonstração de omissão ou irregularidade na adesão do segurado.7. A jurisprudência reconhece a validade da cláusula que prevê indenização proporcional conforme tabela da SUSEP, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor quando a disposição contratual é clara e não abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. É válida a cláusula contratual de seguro de vida coletivo que prevê o pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial, conforme tabela da SUSEP, desde que redigida de forma clara e destacada. 2. Não há falha no dever de informação quando a estipulante cumpre adequadamente sua obrigação de esclarecimento sobre os contornos contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 757; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, I e § 1º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.331.935/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.10.2013, DJe 10.10.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1112; TJGO, Ap. Cív. nº 5368975-32.2021.8.09.0137, Rel. Des. Nelma Branco, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5484000-30.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2022, DJe 17.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 22 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR