Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5576335-33.2022.8.09.0029Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Ianka Ribeiro Arantes S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Furto Qualificado. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Reconhecimento da qualificadora. Condenação. Regime inicial aberto. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de IANKA RIBEIRO ARANTES, WELMA MOREIRA AMARAL e SIMONE RIBEIRO BATISTA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 19h00, no estabelecimento comercial Supermercado Bretas, situado na Avenida Dona Raulina Fonseca Paschoal, nº 707, Setor Central, em Catalão/GO, as acusadas, agindo em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram, para si, coisas móveis alheias, pertencentes à vítima Supermercado Bretas, consistentes em 24 (vinte e quatro) peças de muçarela, marca Piracanjuba, de aproximadamente 4 kg cada; 02 pacotes de lâminas de barbear, marca Gillete, linha Vênus; 01 pacote de chiclete, marca Trident Max, com 14 unidades; 01 caixa de chocolate Baton, marca Garoto; 07 chocolates Baton, marca Garoto, avulsos; 02 xampus, marca Clear Men, 400 ml; 02 xampus, marca Dove, 400 ml; e 01 xampu, Loreal Paris, 400ml.A denúncia foi recebida em 14/10/2022 (mov. 45). Posteriormente, em 07/02/2023, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir a ré Welma Moreira Amaral (mov. 69), o qual foi recebido em 08/02/2023 (mov. 71).As acusadas foram citadas por carta precatória. Ianka Ribeiro Arantes e Simone Ribeiro Batista apresentaram resposta à acusação por meio de defensoras dativas (mov. 102 e mov. 105), enquanto Welma Moreira Amaral constituiu advogada particular, que apresentou resposta à acusação (mov. 111).Durante a instrução processual, foram ouvidas a representante legal da vítima, Meirielle Nunes Lopes, e o Policial Militar Warlem Jardim Lemes. A testemunha PM Lucas Rodrigues Borges foi dispensada pelas partes, o que foi homologado pelo juízo. As acusadas Ianka Ribeiro Arantes, Welma Moreira Amaral e Simone Ribeiro Batista foram interrogadas por videoconferência, após entrevista prévia com a advogada constituída (mov. 205).Foram juntadas aos autos as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial, as quais registraram a dinâmica dos fatos (mov. 214).Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 217), o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que as rés agiram em comunhão de esforços para a prática do delito.A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 227), pleiteando a absolvição de Simone e Ianka por ausência de provas, sustentando que as mesmas não sabiam e não participaram do furto, que teria sido praticado exclusivamente por Welma. Em relação a esta última, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e consideração de sua primariedade, com fixação da pena no mínimo legal.É o relatório. Passo à fundamentação.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de IANKA RIBEIRO ARANTES, WELMA MOREIRA AMARAL e SIMONE RIBEIRO BATISTA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado.Do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:(...)§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...)IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."O crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fim de se apoderar dela, de modo definitivo, em proveito próprio ou de outrem, o que para a concretização típica não basta que o agente subtraía a coisa móvel, sendo mister que o faça em relação a coisa que seja alheia, querendo-a para si ou para outrem.Tem-se que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo também não exige qualquer peculiaridade, sendo aquele proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa, notando-se que o tipo objetivo é a própria conduta de subtrair, tirar, retirar de alguém, enquanto o tipo subjetivo é o dolo, sendo necessário que o agente pratique a conduta mediante vontade livre de subtrair a coisa, devendo o mesmo ter ciência de seu caráter alheio, verificando-se, assim, o denominado animus rem sibi habendi. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado (RAI), termo de exibição e apreensão, termo de entrega e laudo de avaliação, os quais atestam a subtração dos bens descritos na denúncia. O laudo de avaliação juntado aos autos estimou o valor das mercadorias subtraídas em R$ 8.255,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), demonstrando a expressividade do prejuízo causado à vítima. Ainda, averigua-se do caderno processual as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial, as quais registraram a dinâmica dos fatos.O cerne da questão reside na verificação da efetiva participação de cada uma das acusadas no delito, considerando que a defesa sustenta que apenas Welma teria praticado o crime, sem o conhecimento ou participação de Simone e Ianka. As provas produzidas nos autos são contundentes em demonstrar que as acusadas IANKA RIBEIRO ARANTES, WELMA MOREIRA AMARAL e SIMONE RIBEIRO BATISTA praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.Narra a denúncia que, na data dos fatos, por volta das 16h30, a denunciada Ianka, na companhia de sua amiga Welma, ingressou no Supermercado Bretas e encheu um carrinho de compras com os referidos produtos. Ato contínuo, saíram do estabelecimento comercial sem pagar. Do lado de fora, a denunciada Simone, supostamente conluiada com as demais, as aguardava para dar-lhes fuga, na condução do veículo Fiat Linea, placa EUV-6313, cor prata. Após passarem os objetos subtraídos para o porta-malas, as denunciadas evadiram-se do local em alta velocidade.A ação delituosa foi flagrada por uma cliente, que contatou a gerente do Supermercado Bretas, Meiriele Nunes Lopes, informando que tinha visto três mulheres saindo do interior da loja com um carrinho cheio de peças de muçarela. Imediatamente, Meiriele acionou a Polícia Militar e acompanhou-as, com o intuito de descobrir em qual veículo elas iriam embarcar, o que efetivamente fez, repassando a informação aos policiais militares.Os policiais empreenderam diligências e localizaram as acusadas, abordando-as na rotatória da Av. Dona Raulina Fonseca Paschoal com a Av. Ricardo Paranhos. Efetuada busca veicular, lograram êxito em encontrar os bens subtraídos no interior do porta-malas. Diante disso, as acusadas foram presas em flagrante e conduzidas à autoridade policial, para adoção das providências cabíveis.Corroborando a aludida narrativa fática, a representante legal da vítima, Meirielle Nunes Lopes, afirmou em juízo que foi alertada por um cliente sobre pessoas saindo do supermercado com um carrinho cheio de mercadorias sem efetuar o pagamento. Ao ser informada, dirigiu-se ao estacionamento, onde a cliente apontou as suspeitas, que estavam em um Fiat Linea. Relatou que, ao revisar as imagens do sistema de monitoramento, verificou a entrada de três mulheres e um homem no estabelecimento. Acrescentou que o homem a distraiu propositalmente, pedindo para ver preços de bebidas, enquanto uma das mulheres, que estava de boné, também distraiu outra funcionária, facilitando a saída do grupo com o carrinho cheio de produtos sem pagar. Informou que duas mulheres fugiram no veículo, enquanto outros dois suspeitos ficaram a pé. Posteriormente, a polícia abordou o veículo na rotatória próxima à Panificadora Santo Pane, onde foram encontradas as mercadorias furtadas.O Policial Militar Warlem Jardim Lemes confirmou que foi designado para atender um chamado de furto no supermercado Bretas. Segundo seu relato, a funcionária informou que uma cliente havia visto três mulheres saindo do supermercado com um carrinho cheio de mercadorias, sem passar pelos caixas. As suspeitas colocaram os produtos dentro de um veículo Fiat Linea e, quando a funcionária tentou abordá-las, fugiram. O policial relatou que o veículo foi localizado mais à frente e, após tentativa de fuga, foi abordado na rotatória entre a Avenida Raulina e a Ricardo Paranhos. No porta-malas do carro, foram encontradas todas as mercadorias furtadas, e as três acusadas estavam dentro do veículo. Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode olvidar que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência do fato. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme o juízo de certeza indispensável para a condenação.Em seu interrogatório, a acusada Welma Moreira Amaral declarou que chamou Ianka para ir até Catalão, pois estava conversando com um homem da cidade que havia prometido lhe dar R$ 1.500,00. Afirmou que viajaram até Catalão pelo aplicativo Blablacar, mas o rapaz parou de responder suas mensagens. Como estavam com fome, foram ao supermercado Bretas para comprar algo para comer. Alegou que encontrou um carrinho já montado próximo à porta do supermercado e considerou a possibilidade de sair com ele. Relatou que Ianka ligou para a mãe, Simone, pedindo que as buscasse, pois não estavam conseguindo transporte por aplicativo para retornar. Quando Simone chegou, Welma afirmou que apenas guardaram os produtos no veículo. A acusada Ianka Ribeiro Arantes declarou que foi chamada por Welma para acompanhá-la até Catalão, pois a amiga iria encontrar-se com um homem com quem conversava pelas redes sociais. Afirmou que, ao chegarem à cidade, o rapaz parou de responder às mensagens de Welma. Decidiram então ir ao supermercado Bretas para comprar alguns itens. Ianka relatou que comprou salgadinhos, refrigerante e chocolate, e que, enquanto estava no caixa efetuando o pagamento, Welma permaneceu no interior do mercado. Quando saiu para o estacionamento, encontrou Welma já do lado de fora, ao lado de um carrinho cheio de mercadorias. Afirmou que questionou a amiga sobre o carrinho, e esta teria respondido que estava tudo certo. Nesse momento, sua mãe, Simone, estava chegando com o carro, pois Ianka já havia ligado pedindo que a buscasse mais cedo. Reconheceu que achou estranha a quantidade de muçarela, mas confiou na amiga quando esta lhe disse que estava tudo certo.Por sua vez, a acusada Simone Ribeiro Batista declarou que foi até Catalão buscar sua filha, Ianka, e Welma, após receber uma ligação da filha pedindo que a buscasse, pois não estava conseguindo transporte para voltar. Afirmou que chegou à cidade por volta das 19h e foi direto ao supermercado Bretas, onde encontrou as duas no estacionamento. Relatou que, ao ver a grande quantidade de muçarela que Welma carregava, questionou sua filha, que apenas respondeu: "Mãe, depois eu te explico". Pouco tempo depois, foram abordadas pela polícia.Analisando as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial (mov. 214), verifica-se que, no dia dos fatos, às 18h08, duas das acusadas ingressaram no Supermercado Bretas, uma trajando blusa branca e a outra utilizando um boné. Às 18h13, as acusadas dirigiram-se ao setor de frios e apanharam diversas peças de muçarela, que foram colocadas dentro de um carrinho de compras. A terceira acusada, vestida com uma blusa rosa, também participou da ação, enchendo o carrinho com outros produtos, enquanto a acusada de boné posicionava-se estrategicamente, vigiando o local.As imagens mostram claramente a ação coordenada das acusadas na subtração dos produtos, o que contradiz a versão apresentada por elas durante seus interrogatórios. Não merece credibilidade a alegação de Welma de que teria encontrado um carrinho já montado próximo à porta do supermercado, tampouco a afirmação de Ianka de que estaria apenas pagando seus próprios produtos enquanto Welma subtraía os itens.Da análise de todo o conjunto probatório, em especial os depoimentos colhidos durante a instrução processual e as imagens do circuito interno de segurança, restou demonstrado que a versão apresentada pelas acusadas não se coaduna com a realidade dos fatos.As circunstâncias do caso indicam a participação das três acusadas no delito. Simone estava no estacionamento do supermercado no momento exato em que as demais saíam com o carrinho cheio de mercadorias, notadamente 24 peças de muçarela de 4 kg cada, além de outros produtos, sem questionar a origem ou exigir explicações imediatas, o que denota, no mínimo, sua conivência com o crime. As acusadas não apresentaram qualquer comprovante fiscal que demonstrasse a alegada compra de salgadinhos, refrigerante e chocolate por parte de Ianka, o que enfraquece sua versão dos fatos. Acrescente-se que, conforme relatado pelo policial Warlem, quando as acusadas foram abordadas, tentaram empreender fuga, circunstância que indica consciência da ilicitude de suas condutas.Verifica-se que o crime se consumou, haja vista que houve a inversão da posse dos bens, nos quais os objetos materiais saíram da esfera de guarda e vigilância do sujeito passivo e passaram para a do sujeito ativo do crime, ainda que por um curto período de tempo. Por oportuno, cita-se a ementa do Recurso Especial nº 1524450 / RJ, afetado pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 934), por meio do qual a Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça pacificou a questão nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado (BRASIL. STJ. REsp 1524450 / RJ. Relator Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 627 p. 46) Resta configurada a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, visto que o crime foi praticado por três pessoas, em comunhão de esforços, com clara divisão de tarefas para a consecução do delito. A atuação coordenada das acusadas facilitou a subtração dos bens e dificultou a ação dos funcionários do estabelecimento, demonstrando maior periculosidade na conduta.A defesa sustenta a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor de Simone e Ianka, por ausência de provas de suas participações no crime. Contudo, como demonstrado na análise acima, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar a condenação das acusadas, não havendo que se falar em dúvida a justificar a aplicação do referido princípio. No caso em tela, as acusadas, de forma livre e consciente, subtraíram mercadorias do Supermercado Bretas, sem o consentimento da vítima, consumando o delito previsto no art. 155 do Código Penal, qualificado pelo concurso de agentes.Ademais, conforme se verifica dos autos 5652762-73.2020.8.09.0051, a acusada Simone e três indivíduos não identificados (homens), em setembro de 2020, agindo em associação e com repartição de tarefas, reuniram-se para a prática de furtos de mercadorias em supermercados da mesma rede, em Goiânia. Para tanto, alugaram um veículo Jeep/Renegade, na empresa “Localiza”, em Uberlândia-MG e deslocaram-se para a Capital, onde selecionaram os supermercados alvos dos crimes. Consta que em 29/09/2020, no período vespertino, no estabelecimento comercial “Supermercado Bretas”, Setor Água Branca, nesta Capital, a denunciada e os três indivíduos não identificados, subtraíram, mediante fraude, 204 unidades de energético Red Bull Edit; 299 unidades de energético Red Bull Sugar Free e 662 unidades de energético Red Bull, tudo avaliado em R$ 6.569,24.No mesmo dia (29/09/2020), também no período vespertino, a denunciada e os comparsas foram até o “Supermercado Bretas”, Setor Veiga Jardim, em Aparecida de Goiânia, com o mesmo modo de agir, tentaram subtrair, mediante fraude, diversas caixas de energético Red Bull. Contudo, fiscais de segurança do supermercado perceberam a manobra e interceptaram um dos comparsas da denunciada, quando este posicionou o carrinho com as caixas de energéticos, do lado externo da loja, evitando, assim, a consumação do delito.Em 30/09/2020, a denunciada e os comparsas, no período matutino, foram até o “Supermercado Bretas”, Setor Campinas/São José, nesta Capital, como de costume e usual, tentaram subtrair, mediante fraude, diversas caixas de energético Red Bull. Entretanto, os fiscais de segurança do estabelecimento comercial também perceberam a manobra e interceptaram um dos comparsas da denunciada quando visava deixar a loja com o carrinho repleto de caixas de energéticos Red Bull, evitando, assim, a consumação do delito.Ainda, consta que a denunciada e os comparsas estão envolvidos na subtração de diversas mercadorias com valor superior a R$9.000,00, em uma unidade do “Supermercado Bretas”, na cidade de Patrocínio-MG.Dessa forma, depreende-se que ao contrário do alegado pela defesa, trata-se de modus operandi reiterado e sistemático de Simone, que age com planejamento prévio, com divisão clara de tarefas, visando a subtração de mercadorias de alto valor agregado em diversos estabelecimentos da rede Supermercado Bretas, o que evidencia habitualidade criminosa incompatível com a aplicação do princípio in dubio pro reo.Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos (R$ 8.255,00), que não pode ser considerado ínfimo, bem como pela presença da qualificadora do concurso de agentes, que denota maior reprovabilidade da conduta.O fato é típico e antijurídico, e as acusadas culpáveis, tratando-se de pessoas mentalmente sadias e imputáveis, que possuíam pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e que podiam e deviam se conduzir conforme a lei. Resulta inconteste a censurabilidade de suas condutas. Assim, vejo que as provas trazidas aos autos comprovam, indubitavelmente, a autoria e materialidade formal do fato atribuído às acusadas, sendo inquestionável que exige a intervenção estatal-penal, sendo necessária, útil e adequada a imposição da reprimenda.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR as rés IANKA RIBEIRO ARANTES, SIMONE RIBEIRO BATISTA e WELMA MOREIRA AMARAL, já qualificadas, como incursas nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.Da ré IANKA RIBEIRO ARANTES:Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal:a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; e) Motivos do crime: a vontade de subtrair coisa alheia, o que já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem que as circunstâncias superaram o esperado para o próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar em seu desfavor; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré negou a autoria do delito durante toda a instrução processual.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Da ré WELMA MOREIRA AMARAL:Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal:a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; e) Motivos do crime: a vontade de subtrair coisa alheia, o que já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem que as circunstâncias superaram o esperado para o próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar em seu desfavor; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, vislumbra-se que a acusada confessou a prática do crime, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, no entanto, deixo de reduzir a pena, porquanto fixada no mínimo permitido por lei (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, mantenho a reprimenda intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa..Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Da ré SIMONE RIBEIRO BATISTA:Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal:a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: a ré possui antecedentes criminais comprovados nos autos 5351438-46.2021.8.09.0000, por fato ocorrido em 13/07/2021, com sentença transitada em julgado em 04 de abril de 2025; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; e) Motivos do crime: a vontade de subtrair coisa alheia, o que já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias do crime: não há elementos que demonstrem que as circunstâncias superaram o esperado para o próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar em seu desfavor; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria, considerando que as circunstâncias judiciais mostraram-se parcialmente favoráveis ao acusado, incidindo em seu desfavor os antecedentes, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para a circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré negou a autoria do delito durante toda a instrução processual.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Disposições ComunsDias-multaAnte a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Regime de cumprimento de penaNos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido.DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.Da substituição da penaÀ luz do norte esboçado no artigo 44 do Código Penal, preenchendo a acusada os requisitos delineados, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução.Da suspensão da penaDeixo de pronunciar-me quanto à suspensão condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP).IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia (STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023).Prisão PreventivaCom referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo à ré o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data da assinatura.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito