Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5157578-73.2024.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Marlon Alves De PaduaRequerido(a)/Executado(a): Janio Antonio Vieira Junior DECISÃO A parte exequente, no evento n.º 63, requereu a suspensão da CNH da parte executada.No caso, verifica-se que a medida pleiteada configura determinação que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, porque as medidas coercitivas devem corresponder à natureza da ação, que visa assegurar decisão que, no caso, é de prestação pecuniária.A suspensão de CNH limita em excesso os direitos básicos do executado, não havendo relação alguma entre essa limitação e a garantia do recebimento do crédito pelo exequente, devendo, o juízo, portanto, adotar a cautela necessária, para a modular a ponderação dos interesses em jogo, à luz do caso concreto apresentado.Logo, a medida excepcional não se justifica no caso, por ser possível a execução prosseguir de modo menos gravoso ao devedor.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Embora a ação executiva seja processada em benefício do credor e que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que se mostrem ineficazes ao cumprimento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento n.: 53592052420238090079, Relator: Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023.) (g.n)Por fim, ressalte-se que tal medida vai de encontro à sistemática do procedimento sumaríssimo, por ser medida indireta de execução e que não tem tempo certo e definido (podendo-se, pois, prolongar eternamente), para o alcance do seu intento, o que não se coaduna à celeridade a que aspiram os Juizados Especiais (art. 2º da LJE).Diante de toda a fundamentação exposta, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, postulando a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS