Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Reginaldo Pereira GuimarãesEMBARGADO: Banco Bradesco S.A.RELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA. DANO MORAL. RETIRAR NOME DO CADASTRO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a validade do registro de informação de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob alegação de omissão quanto à retirada do nome do devedor do SCR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a falta de notificação prévia sobre o registro no SCR enseja a retirada da informação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reanálise da matéria confirma que o registro no SCR possui natureza administrativa e informativa, sendo decorrente de obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Resolução BACEN 4.571/2017;4. A existência da dívida é incontroversa e não foi demonstrada sua quitação, razão pela qual o registro no SCR é legítimo, não sendo possível a exclusão da anotação.5. A ausência de notificação prévia, mesmo que caracterize infração administrativa, não implica automaticamente em ilicitude do registro ou violação à honra, tampouco autoriza sua retirada quando os dados são verídicos;6. A alegada omissão não subsiste, uma vez que o voto enfrentou integralmente os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução BACEN 4.571/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: REsp 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. VOTO Adoto relatório.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Como relatado, Reginaldo Pereira Guimarães opõe Embargos de Declaração (mov. 73) arguindo ser o acórdão impugnado (mov. 69) omisso, porque deixou de manifestar acerca da retirada das informações junto ao SISBACEN, quando reconhecido que a instituição financeira não efetivou a notificação prévia para inserção de seu nome no sistema em menção.Reexaminando o feito, tenho que não procede a insurgência.Isto porque, procedi novos estudos em relação à questão que envolve a notificação prévia no sistema SISBACEN – SCR, e conclui por adotar posicionamento diverso dos precedentes anteriores.No caso em análise, o embargante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR, conforme se vê na mov. 1 – doc. 7, dívida com a qual o embargado/banco manifesta que agiu em conformidade com a norma legal, no exercício do direito que o assiste.Vê-se, ainda, que o embargante não fez prova da quitação do débito.Nada obstante, diante deste cenário, sabe-se que há previsão contratual que autoriza a instituição financeira a fornecer ao Banco Central dados das operações de crédito por meio do registro no SCR e, sendo assim, não se trata de anotação indevida ou equivocada, mas de anotação no sistema com cunho administrativo, com caráter informativo e autêntico.O que se denota é que o recorrente se utiliza de sua própria torpeza para, sabendo da dívida e das normas legais por ele mesmo apontadas, obter, por meio da demanda, vantagem econômica, sob alegação de falta de notificação prévia.E refriso que os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução 4.571/2017, Bacen), como também derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil e, por isso, faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras. Assim, mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.Registre-se que há julgados a considerar que, ainda existente falha na prévia comunicação sobre a inserção dos dados do contrato no SCR, a situação se trata de infração administrativa, que não autoriza, por si, cancelamento do registro ou reparação por dano moral quando as informações do registro são verídicas. Confira-se:“Apelação. Ação indenizatória proposta em face do Banco Santander e da Crefisa. SCR. 1. Comprovação da existência da dívida perante a Crefisa. Ausência de notificação da inscrição no SCR que constitui irregularidade administrativa, sem gerar dano moral. Recurso interposto pelo autor desprovido. (…) (TJSP, Apelação Cível 1010991-32.2024.8.26.0566; Relator Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).É importante ponderar ainda que, embora o STJ tenha entendimento de que o SCR possua natureza de cadastro restritivo, a potencialidade de restrição creditícia não pode ser presumida. Antes, deve levar em conta as situações do caso concreto.Se a anotação realizada no SCR é legítima, ou seja, refere-se a inadimplemento que ocorreu – como é o caso dos autos – então descabe falar em ofensa à imagem ou abalo moral. Nesse sentido, já decidiu o STJ:“CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. (…) 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais”. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).A conduta da instituição financeira é lícita e embasada em norma do Banco Central e, esse proceder, não causa dano ao consumidor, nem autoriza a retirada do nome dele do SCR.Assim, não procede a alegação de vício de omissão no julgado.Pelas razões exposta, rejeito os Embargos de Declaração.Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora
Ementa - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA. DANO MORAL. RETIRAR NOME DO CADASTRO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a validade do registro de informação de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob alegação de omissão quanto à retirada do nome do devedor do SCR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a falta de notificação prévia sobre o registro no SCR enseja a retirada da informação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reanálise da matéria confirma que o registro no SCR possui natureza administrativa e informativa, sendo decorrente de obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Resolução BACEN 4.571/2017;4. A existência da dívida é incontroversa e não foi demonstrada sua quitação, razão pela qual o registro no SCR é legítimo, não sendo possível a exclusão da anotação.5. A ausência de notificação prévia, mesmo que caracterize infração administrativa, não implica automaticamente em ilicitude do registro ou violação à honra, tampouco autoriza sua retirada quando os dados são verídicos;6. A alegada omissão não subsiste, uma vez que o voto enfrentou integralmente os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução BACEN 4.571/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: REsp 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066328-36.2023.8.09.0051COMARCA: Goiânia
13/05/2025, 00:00