Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0424952-42.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: PLAST ROGER INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PLAST ROGER INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, LEANDRO ARRUDA RIBEIRO e ROGERIO ARRUDA RIBEIRO, todos qualificados. No evento 160, foi proferida decisão por este juízo, intimando a parte exequente a se manifestar acerca da possível prescrição. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação em evento nº 162. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos presentes autos, noto que a pretensão de cobrança do termo de confissão de dívida encontra-se fulminada pela prescrição, devendo ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme art. 193 do Código Civil. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – Grifei. É cediço ainda que a prescrição compreende a forma pela qual a pretensão se extingue, em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sabe-se, ademais, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, como é o caso do feito, tem o prazo de prescrição quinquenal, por previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Confira-se: “Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…)”. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. BOLETO BANCÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.375.571/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) – Grifei. Pois bem. No caso em apreço, nota-se que a ação foi distribuída em 02/12/2013 e o despacho que recebeu a inicial foi proferido em 24/03/2014, sendo determinada a citação da parte requerida (evento 03). Nesse contexto, importante trazer à baila a redação o artigo 240 do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” (Destaquei) Com efeito, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado promova a diligência citatória no prazo e na forma da lei processual. Ocorre que a detida análise do histórico processual revela que, em que pese as diligências realizadas, entre o despacho que ordenou a citação (24/03/2014) até o presente momento, transcorreu período superior a 10 (dez) anos. À luz dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual, não é razoável que a angularização da relação processual se prolongue por tanto tempo. Anote-se que todas as diligências postuladas pelo litigante para a efetivação da citação foram prontamente atendidas, não podendo a demora na concretização do ato ser imputada ao Poder Judiciário, na forma preconizada pela Súmula 106, do STJ. Dessa forma, não realizada a citação válida em tempo hábil, nos moldes previstos no artigo 240 do CPC, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança do título, porquanto decorridos quase 10 (dez) anos desde a/o emissão/vencimento da dívida, sem que se verificasse a superveniência de causa interruptiva. Destarte, considerando que não houve a interrupção do lapso prescricional, em razão da ausência da efetivação da citação nos prazos de lei, impõe-se reconhecer a prescrição direta (não intercorrente) da pretensão da parte exequente. Nessa direção, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA COM ACEITE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. 2. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional, e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AP: 0324530-82.2014.8.09.0129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) – Grifei. Ante o exposto, ancorada nos fundamentos acima delineados, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA o presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários. Custas finais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05