Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0342413-24.2010.8.09.0051Polo Ativo: RUBENS ANDRADE OLIVEIRAPolo Passivo: COOP CENTRO BRASILEIRA ECONOMIA CREDITO MUTUO PROFISSIONAIS SAUDE LTDA UNICREDSENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Rubens de Andrade Oliveira, em desfavor de Cooperativa Centro Brasileira de Economia Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde Ltda., ambas as partes já qualificadas.Em síntese, o autor alega que firmou com a ré um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas, no valor inicial de R$ 1.159,47 (um mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).Afirma que o contrato se tornou extremamente oneroso e pretende, com escopo no Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas que entende abusivas e consignação das parcelas no valor que entende devido.Delimita as seguintes obrigações contratuais controvertidas: capitalização de juros; utilização da Tabela Price; e comissão de permanência.Decisão ao ev. 03 – arq. 08, a qual deferiu o pedido de depósito das parcelas vencidas no valor indicado pelo requerente.Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 03 – arq. 28), e, preliminarmente, suscitou carência de ação.No mérito, alegou ausência de qualquer abusividade no contrato firmado, e a legalidade dos encargos financeiros. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. No ev. 03 – arq. 39 e 57, a parte autora requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Além disso, consta informação que a ação de busca e apreensão em apenso foi suspensa até o julgamento da presente ação.Foram empreendidas diversas diligências a fim de localizar os valores depositados judicialmente pelo autor, eis que houve mudança da instituição bancária depositária, bem como alteração na numeração do processo e da serventia onde o feito tramita.Por fim, ao ev. 104, a Caixa Econômica Federal informou que “o saldo da Conta 2535.040.01617804-5 encontra-se zerada, tendo o saldo sido transferido para conta escritural (conta “virtual”, que possui o saldo escritural para controle da Caixa com a finalidade de obedecer a Lei de Repasse). O saldo escritural é de R$ 54.108,20”.Impugnação à contestação ao ev. 112, ocasião em que o autor refuta os termos da defesa e reitera os pedidos iniciais. Na mesma oportunidade, o requerente manifesta interesse na desistência do feito, desde que os valores depositados sejam levantados em seu favor.A requerida discorda com a desistência do processo (ev. 114).Decisão saneadora ao ev. 127, a qual rejeitou a preliminar arguida.Decisão ao ev. 137, que determinou a expedição de ofício à CEF para transferir o saldo escritural previamente informado para conta judicial vinculada a este feito, o que foi devidamente cumprido (ev. 144).Intimado, o autor informa que ainda está na posse do veículo objeto do contrato que pretende revisar (ev. 143).É o relatório. Decido.Tratando-se de ação de natureza revisional de contrato, dispensa-se a realização de perícia contábil ou oral na fase instrutória do procedimento, posto que o exame da legalidade e abusividade das cláusulas nele pactuadas constitui matéria exclusivamente de direito.Assim, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.Com efeito, incidem as normas do CDC ao caso em tela, pois o autor figura como destinatário final do crédito disponibilizado pelo réu (art. 2º do CDC), ocupando o banco requerido a condição de fornecedor, pelo exercício habitual e profissional de fornecimento de crédito (produto) no mercado de consumo, art. 3º, caput, e §2º do CDC. Tal posição restou confirmada pelo julgamento da ADI nº 2591/DF perante o Supremo Tribunal Federal, consagrando entendimento já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).Assim, é de se aplicar na espécie o art. 51 do CDC, uma vez que o mencionado dispositivo fere de nulidade cláusulas contratuais excessivamente onerosas, cabendo na espécie a revisão contratual, a fim de se constatar a alegada abusividade.Cumpre mencionar que não cabe ao Juízo averiguar e revisar os contratos celebrados de forma global, sem atentar para a especificidade de cada obrigação e cláusulas contratuais devidamente impugnadas.Aplica-se ao caso a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Assim, limito-me a analisar apenas as cláusulas especificadas pela parte autora.I – Capitalização de Juros.É cediço que a utilização de capitalização dos juros remuneratórios nos contratos bancários está condicionada a dois elementos indispensáveis, quais sejam, a previsão expressa e cristalina no instrumento contratual, bem como a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para aqueles contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2000.No presente caso, entretanto, as partes firmaram cédula de crédito bancário, que é regulada por legislação específica, qual seja, Lei 10.931/2004, que prevê expressamente a pactuação de juros capitalizados: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Para constatar se existe capitalização de juros, basta multiplicar o valor da taxa mensal de juros, por DOZE, e caso o valor da taxa anual de juros (prevista no contrato) seja maior que o resultado encontrado na multiplicação é porque houve capitalização de juros. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Observando o comando da Súmula 541 do STJ, forçoso concluir que constatada a superioridade da taxa anual ao duodécuplo da mensal, reconhece-se a existência de pactuação expressa e, consequentemente, admite-se capitalização mensal dos juros, não merecendo censura o contrato nesse aspecto.II – Da Tabela Price.No que toca à Tabela Price, importante destacar que a metodologia por ela usada, o denominado Sistema Francês de Amortização, constitui o único sistema que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do contrato.Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à legalidade na sua utilização, declarando: “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgRg no AREsp 231184-SP Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/12/2012, DJ 13/12/2012).Nesse ponto, é a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (lote). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, afastada. Incorporadora que se vale das mesmas condições para pagamento parcelado do preço do imóvel a que estão autorizadas as pessoas jurídicas que integram o Sistema Financeiro Imobiliário. Lei 9.514/97. Validade do índice de correção monetária pactuado (IGPM). Insurgência contra capitalização de juros e utilização da Tabela Price. Não acolhimento. Tabela Price, por si só, não implica na prática de anatocismo. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de abusividade ou irregularidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028612320218260416 Panorama, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). (grifei). Assim, considerando que a mera utilização da Tabela Price, no cálculo dos juros remuneratórios de contratos de financiamento não configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual, não há como afastar referido encargo.III – Da Comissão de Permanência.No que se refere à comissão de permanência, admite-se sua cobrança na hipótese de inadimplemento, sob a rubrica de encargos da anormalidade, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça).Entretanto, em análise às provas acostadas aos autos, não verifico a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. No contrato firmado entre as partes inexiste comissão de permanência, ao modo de não há que se falar em afastamento do encargo não cobrado.Dessa feita, não há evidência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado.Com efeito, caso o autor deixe de quitar as parcelas pactuadas, como na hipótese, a instituição financeira poderá se valer dos meios legais para reaver o bem e inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto em exercício regular de direito.Isto posto, julgo improcedentes os pedidos do autor, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento dos valores consignados em favor do réu, que deverá ser intimado pessoalmente para informar os dados bancários para tanto.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiânia/GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito em AuxílioPortaria nº 305/2025