Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5466610-56.2020.8.09.0037Parte autora: VIGOR COMERCIAL AGRICOLA LTDA EPPParte ré: JULIA LEMOS PAVAN DECISÃO Defiro o pedido de ev. n.º 95.Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que:1) nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros em relação à executada JULIA LEMOS PAVAN, cujo número do CPF está cadastrado no projudi sob o n.º 040.691.241-60, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida aos autos pela Contadoria do Juízo.Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II, c/c 854, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se a executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora.2) proceda-se à busca de veículos eventualmente existentes no patrimônio da executada, via renajud, e, caso seja encontrado algum veículo de sua propriedade, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.Ocorrendo essa última hipótese, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. Não realizada a escolha, tornam-me os autos conclusos para deliberação.3) proceda-se à busca de bens em relação à referida parte executada, via SNIPER, conforme deferido à movimentação retro, cujo CPF está foi indicado acima.4) proceda-se à consulta de bens da executada, em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud.5) proceda à consulta ao sistema conveniado PREVJUD para inserção do dossiê previdenciário. Sendo exitosa a consulta, determino a juntada aos autos das informações obtidas com a quebra do sigilo fiscal. Nesse caso, desde já, decreto o segredo de justiça. Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração.Restando frutíferas ou infrutíferas as determinações retromencionadas, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.