Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5024557-57.2024.8.09.0079Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDARequerido(s): TRANSPORTE DIAS E BARROS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. em desfavor de TRANSPORTE DIAS E BARROS LTDA. e CLEYTON MAGALHÃES DE BARROS, todos sobejamente qualificados.Inicialmente, vislumbro que efetivada a citação do executado Cleyton Magalhães de Barros, a parte exequente compareceu aos autos pleiteando pela penhora online nas contas bancárias da parte executada via SISBAJUD e que seja aplicada a replicação (teimosinha). Destarte, considerando que, apesar de devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo até o presente momento, DEFIRO os requerimentos contidos no expediente de evento n.º 24.Destarte, visando buscar a efetividade da medida perquirida, bem como saldar a importância devida à parte credora, DEFIRO o pleito de penhora online nas contas bancárias do executado Cleyton Magalhães de Barros.Para tanto, proceda-se à indisponibilidade via Sistema SISBAJUD, o qual deverá efetuar a busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias.Contudo, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).Restando integral ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).Lado outro, frustrada a tentativa de citação da executada Transporte Dias e Barros LTDA., a parte exequente compareceu aos autos pleiteando o arresto on-line nas contas bancárias da parte executada via SISBAJUD. Nessa toada:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Segundo observa-se da redação, a realização do arresto é possível em caso de restarem frustradas as tentativas de citação da parte executada.Outrossim, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é cabível o arresto de bens na hipótese de citação frustrada, inclusive de valores em contas bancárias, conforme o artigo 830 do CPC, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830 DO CPC. 1. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, trata-se de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 2. Assim, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores online, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5176864-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) (Negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONDICIONADO À TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Admite-se o deferimento do arresto online de quantia por meio do SISBAJUD antes da citação do executado, quando não exitosa esta, não exsurgindo error in procedendo por violação ao devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa, se a conversão do arresto em penhora fica condicionada à realização do ato citatório, oportunizando inclusive a impugnação ao bloqueio de valores. Inteligência do art. 830 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. Evidenciadas as circunstâncias permissivas para a efetivação da penhora em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039294-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (Negritei)No caso dos autos, restou comprovada a frustração da tentativa de citação da executada Transporte Dias e Barros LTDA..Portanto, do cenário exposto, comprova-se que a parte exequente satisfez o que lhe competia, conforme a previsão do artigo 830 do CPC, razão pela qual, a fim de garantir a efetividade do processo executivo, mostra-se razoável o deferimento do arresto online.Ante o exposto, atento aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO o arresto de ativos financeiros da executada Transporte Dias e Barros LTDA. por meio do sistema conveniado SISBAJUD.Contudo, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente a efetuar as diligências necessárias à efetiva citação da parte executada.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte exequente recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC).Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado.Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos do decisum inicial.Caso a tentativa de arresto reste baldada, dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA