Procedimento Comum CívelResgate de ContribuiçãoPrevidência privadaEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 35.370,20
Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
17/03/2026, 16:36
Decorrido Prazo
17/03/2026, 16:36
Intimação Efetivada
08/12/2025, 09:10
Decisão -> Indeferimento
08/12/2025, 09:06
Intimação Expedida
08/12/2025, 09:06
Autos Conclusos
03/09/2025, 09:16
Intimação Efetivada
10/07/2025, 08:10
Intimação Expedida
10/07/2025, 08:02
Intimação Não Efetivada
02/07/2025, 00:55
Intimação Expedida
11/06/2025, 22:29
Intimação Expedida
09/06/2025, 14:04
Juntada -> Petição
05/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
08/05/2025, 15:10
Juntada -> Petição
08/05/2025, 12:29
Documentos
Decisão
•10/07/2024, 16:05
Sentença
•12/12/2024, 17:39
Autos Conclusos
03/09/2025, 09:16
Intimação Efetivada
10/07/2025, 08:10
Intimação Expedida
10/07/2025, 08:02
Intimação Não Efetivada
02/07/2025, 00:55
Intimação Expedida
11/06/2025, 22:29
Intimação Expedida
09/06/2025, 14:04
Juntada -> Petição
05/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
08/05/2025, 15:10
Juntada -> Petição
08/05/2025, 12:29
Transitado em Julgado
08/05/2025, 10:15
Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 10:15
Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por entidade ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição do indébito e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A controvérsia recursal cinge-se à: (i) verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (ii) adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A caracterização do dano moral exige que a situação ultrapasse o mero dissabor cotidiano, afetando os direitos da personalidade com maior gravidade, o que se verifica no caso concreto.4.O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e podem ensejar em reparação por danos morais.5.O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da condenação.6.O montante arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que prevê a modificação da indenização no caso de manifesta desproporcionalidade, conforme enunciado da Súmula 32 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE:7.Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: "O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado aos precedentes jurisprudenciais e sem desproporcionalidade manifesta".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1742251/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 23/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5347402-17.2021.8.09.0046, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 03/06/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 54987945220228090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 2023; Súmula 32 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5638143-27.2024.8.09.0172COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAPELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOSRECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS NASCIMENTORELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por entidade ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição do indébito e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.A controvérsia recursal cinge-se à: (i) verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (ii) adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A caracterização do dano moral exige que a situação ultrapasse o mero dissabor cotidiano, afetando os direitos da personalidade com maior gravidade, o que se verifica no caso concreto.4.O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e podem ensejar em reparação por danos morais.5.O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da condenação.6.O montante arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que prevê a modificação da indenização no caso de manifesta desproporcionalidade, conforme enunciado da Súmula 32 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE:7.Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: "O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado aos precedentes jurisprudenciais e sem desproporcionalidade manifesta".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1742251/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 23/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5347402-17.2021.8.09.0046, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 03/06/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 54987945220228090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 2023; Súmula 32 do TJGO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 5638143-27.2024.8.09.0172, da APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como RECORRENTE MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e como RECORRIDA MARIA DA GLORIA DOS SANTOS NASCIMENTO:O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º grauRELATORAVOTO Adoto o relatório.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA parte recorrente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eximindo-a da obrigação de recolhimento do preparo recursal, fundamentando sua pretensão no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que assim dispõe, in verbis: “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.Consoante se extrai do artigo 1º do Estatuto Social da Master Prev Clube de Benefícios, a entidade se constitui como “Associação sem fins lucrativos e/ou econômicos”. Ademais, nos termos do artigo 2º, inciso I, do mesmo diploma normativo, a finalidade da associação compreende “congregar e integrar, através do assistencialismo mútuo, seus associados, pensionistas e aposentados, buscando desenvolver campanhas educativas nas áreas de saúde, assistência e previdência, além de redução de acidentes, com foco na preservação de vidas humanas”.Por outro lado, à luz dos documentos colacionados aos autos, denota-se que a apelante ostenta a condição de entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços a aposentados e pensionistas, circunstância que enseja a concessão do benefício, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.Nesse diapasão, assente é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)Trago também precedente deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS E PENSIONISTAS SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a instituição que atua em defesa de pessoas idosas e possui caráter filantrópico, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Precedentes STJ). 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 5511945-20.2021.8.09.0084, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 22/06/2023 18:35:10)Dessarte, defiro a gratuidade da justiça e, consequentemente, à dispensa do recolhimento do preparo recursal, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso.Verificada a observância dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento do presente recurso, razão pela qual passo à análise do mérito.2. DO MÉRITOO cerne da controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à perquirição acerca da ocorrência de dano moral indenizável no caso sub examine e, de forma subsidiária, à adequação do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo.Ressai dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos perpetrados em sua conta bancária.O juízo de primeira instância, após detida análise do acervo probatório coligido, julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ademais, a repetição do indébito e declarando a inexistência do vínculo jurídico entre as partes.Por oportuno, impõe-se consignar que a parte apelante não se insurge contra a declaração de inexistência da relação jurídica tampouco contra a determinação de repetição do indébito, restringindo sua insurgência recursal à condenação por danos morais ou, alternativamente, ao quantum indenizatório fixado.No tocante à configuração do dano moral, exsurge imperioso asseverar que, consoante orientação jurisprudencial consolidada, a sua caracterização demanda que a situação vivenciada transcenda o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade com intensidade. No caso vertente, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de dano moral, entendimento este referendado pela jurisprudência deste Sodalício:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. 2. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes (...)" (TJ-GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347402-17.2021.8.09.0046, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022)À vista das circunstâncias particulares do presente caso, entendo que, configurado o dano extrapatrimonial, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado. Veja-se que a autora sofreu cinco descontos de R$ 37,42 (trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) cada, totalizando R$ 187,10 (cento e oitenta e sete reais e dez centavos) (até o momento da propositura da ação). Nos extratos do INSS, verifica-se que a autora, pessoa idosa, já possui descontos decorrentes de empréstimos consignados, os quais reduzem ainda mais a margem líquida de seus rendimentos mensais.Ademais, consoante a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Nesse contexto, considerando a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, o montante arbitrado na sentença se revela consentâneo com os parâmetros adotados em casos análogos, não havendo razão para sua alteração. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, não se mostra abusivo ou desproporcional. 4. Evidenciado que a autora decaiu na parte mínima do pedido, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54987945220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei)AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA DE FRAUDE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. Nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, compete a parte requerida demonstrar, de forma concreta, que não houve a prática de comportamento ilícito quanto a celebração de contrato de empréstimo por terceiro, conforme demonstra as provas documentais e periciais, os quais foram produzidas no decorrer do trâmite processual que demonstra a prática de falsidade documental para fins de formalização do negócio jurídico. 2. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. Demonstrada a existência da conduta ilícita, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e aquela, ensejadores do dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais, mostra-se plenamente razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais, notadamente considerando o bem jurídico atingido (honra e dignidade); 2.2. No que se refere à pretensão recursal de minoração da verba indenizatória concedida, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Atendendo às circunstâncias fáticas do caso, tem-se por bem a manutenção da verba indenizatória de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantum razoável e proporcional ao abalo moral sofrido. DO AGRAVO INTERNO. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Relatora Desembargadora Sandra Regina, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação 22/07/2023) (grifei)3. DISPOSITIVOEx positis, por não vislumbrar razões para reformar a sentença recorrida, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º grauRELATORA 10R
07/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
04/04/2025, 12:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
04/04/2025, 11:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
04/04/2025, 11:08
Certidão Expedida
19/03/2025, 10:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
12/03/2025, 11:48
Certidão Expedida
07/03/2025, 10:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
06/03/2025, 17:45
Certidão Expedida
05/03/2025, 13:21
Autos Conclusos
05/03/2025, 13:21
Recurso Autuado
28/02/2025, 17:54
Recurso Distribuído
28/02/2025, 15:13
Recurso Distribuído
28/02/2025, 15:13
Certidão Expedida
28/02/2025, 15:12
Juntada -> Petição
11/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AV. BERNARDO SAYÃO,,, SETOR SAO PAULO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Estado de Goiás. CEP: 76500000. Telefone: (62) 3339-6337 Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível AUTOS: 5638143-27.2024.8.09.0172 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do C&o
11/02/2025, 00:00
Ato Ordinatório
10/02/2025, 18:19
Intimação Efetivada
10/02/2025, 18:19
Juntada -> Petição -> Apelação
05/02/2025, 15:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência