Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 6083719-02.2024.8.09.0067Requerente: Bravo E Zanon Agropecuária E Participações LtdaRequerido: Prefeito Do Município De Goiatuba SENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança ajuizado por BRAVO E ZANON AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIATUBA, ambos qualificados.Informa que preenche os requisitos previstos no art. 156, §2º, I, da CF/88 C/C art. 36, I, do CTN e, portanto, faz jus a isenção de ITBI pela integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica.Em sede de pedido liminar, o impetrante requer a suspensão da exigibilidade do tributo municipal e, consequentemente, a emissão de certidão municipal reconhecendo a não incidência do ITBI para incorporação do imóvel, sem o recolhimento do referido imposto. No mérito, requer a confirmação da liminar.A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a legalidade do ato administrativo com base no Tema 796 do STF, que fixou tese de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Defendeu ainda que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, possuindo estas legitimidades para atuar no presente juízo, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo ao exame do mérito.O cerne da questão repousa no reconhecimento da inexigibilidade do ITBI, sob o fundamento de que tal imposto não incide quando a transmissão de bens imóveis for realizada para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica.Inicialmente, ressalta-se que a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF, é conferida às pessoas jurídicas, quando a integralização de seu capital social é realizada por meio da incorporação de bem imóvel. In verbis:"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(…)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(…)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"Do compulsar dos autos, constata-se que a parte impetrante BRAVO E ZANON AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA pretende a integralização ao capital social da pessoa jurídica de imóvel rural denominado Fazenda Vertente, registrado sob a matrícula nº 23.745 no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO, com área total de 352,9372 hectares, no valor de R$ 3.435.570,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta reais), destinado integralmente à realização do Capital Social da empresa.Todavia, o imóvel foi avaliado pelo Município de Goiatuba no valor total de R$ 18.230.025,00 (dezoito milhões, duzentos e trinta mil e vinte e cinco reais), conforme documentação constante no processo administrativo nº 2024033513. Por esse motivo, a autoridade fazendária entendeu que deveria incidir o ITBI sobre a diferença apurada, determinando o lançamento tributário sobre a base de cálculo de R$ 14.794.455,00 (quatorze milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), que representa a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado para integralização.Diante deste quadro, há que se considerar dois pontos.O primeiro em relação à tese firmada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE n.º 796.376/SC (Tema nº 796), no sentido de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."O segundo é relativo à possibilidade de alteração do valor tido como base de cálculo para fins de apuração do ITBI, em relação ao qual o Município não está vinculado ao montante indicado na Declaração de Imposto de Renda. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN" (STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).Quanto ao disposto no artigo 23, da Lei nº 9.249/95, ressalto que suas disposições disciplinam a questão relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e não as hipóteses de incidência do ITBI, até mesmo porque a competência para dispor sobre a matéria é dos Municípios, observadas as disposições constitucionais.Diante dessa situação, é necessário aplicar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema nº 796), em sede de repercussão geral, que determina que "a imunidade em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Nesses termos:"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, RE 796376 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2020) (destaquei).Não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal reiterou sua interpretação restritiva da imunidade ao afirmar que “a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica”, exceto no caso da reserva de capital, ou seja, o valor que ultrapassar o capital social estará sujeito à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).Ainda, o Ministro Alexandre de Morais, em seu voto vencedor no julgamento retromencionado, fez a seguinte judiciosa ponderação, transcrevo: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.” Grifei.Portanto, o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, assim como o artigo 36 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretados no sentido de que o ITBI não incide sobre bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital apenas quando não ultrapassarem o limite do capital social a ser integralizado.Assim, a decisão da autoridade coatora está alinhada com a jurisprudência dominante do STF, que visa evitar a elisão fiscal e garantir a correta aplicação do imposto sobre transmissão de bens imóveis nos casos em que houver efetiva incorporação de patrimônio que exceda o capital social da empresa. Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. ITBI. EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DECLARAÇÃO. LEI 9.249/1995. IMPOSTO DE RENDA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARBITRADOS PELO FISCO MUNICIPAL CONFORME VALOR VENAL. CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do STF). 2. A utilização do valor indicado na declaração do imposto de renda deve ser compatível com as normas gerais e específicas aplicáveis ao ITBI, sob pena de ser afastado tal valor e o fisco realizar a devida avaliação do imóvel. 3. O CTN, de acordo com a autorização art. 146, III, “a”, da CF/88, definiu a base de cálculo do ITBI. Assim, essa definição não pode ser excepcionada por lei ordinária federal que disciplina o imposto de renda (Lei 9.249/1995). 4. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o valor informado (art. 148 do CTN). 5. No caso dos autos, a apelante declarou um valor R$ 8.773.600,00 (oito milhões setecentos e setenta e três mil e seiscentos reais) menor do que a avaliação realizada pelo Município, discrepância que indubitavelmente demonstra que o fisco municipal teve razão ao afastar a presunção de que a declaração do contribuinte era compatível com o valor médio de mercado. 6. É vedada a apreciação da inovação recursal pelo juízo revisor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5153382-20.2022.8.09.0069, 6ª C.C., Rel. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, DJe 13/03/2023) (destaquei).Ademais, cabe esclarecer que não se afasta a aplicação do Tema 796/STF, pois não existem duas operações distintas, a integralização de capital social e a formação de capital de reserva. Todo excesso à integralização de capital social é, por definição, formação de capital de reserva, não estando acobertado, o excesso, pela regra da não incidência.Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de Goiás:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. (ARTIGO 156, I, § 2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DAS COTAS DOS SÓCIOS RESPECTIVOS. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO DO EXCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso II do § 2º do artigo 156, da Constituição Federal, impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis intervivos, somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. 2. Sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito, incidirá a tributação pelo ITBI, uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral, Tema 796, está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. 3. Não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar esse excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital social a ser integralizado. 4. Sobre o valor incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. (TJGO, Reexame Necessário Cível 5448121)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS A PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NÃO PREPONDERANTE. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante dessa pessoa jurídica adquirente for a atividade imobiliária, consistente na compra, venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados. 2. Se os bens transferidos possuem valores superiores ao das cotas que se prestam a integralizar, é de se admitir que o excedente não se destina a compor o capital social da pessoa jurídica, constituindo verdadeira transferência patrimonial ao acervo da empresa, suscetível, portanto, de tributação, não sendo este, porém, o caso dos autos, pois o valor dos bens transferidos não supera o capital social da pessoa jurídica adquirente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5579564-16.2018.8.09.0134, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)(grifei)Assim, a imunidade tributária em estudo é absoluta em relação à integralização de capital social, mas, evidentemente, até o limite quantitativo desta. Tudo que exceder esse limite não é mais conferência de patrimônio em integralização de capital social, mas formação de capital de reserva.Continuadamente, sobre a possibilidade de o ente municipal verificar se o valor indicado pelo contribuinte é compatível com o valor de mercado, convém transcrever os art. 38 e 148 do CTN, in verbis:“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”Dessa forma, embora o sócio tenha escolhido integralizar os imóveis pelo montante indicado na declaração de imposto de renda, a utilização desse valor deve estar em conformidade com as normas gerais e específicas relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Caso contrário, o valor declarado pode ser desconsiderado, sendo o imóvel avaliado pelo fisco conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e nas normas municipais vigentes. Assim, a autoridade fiscal pode realizar o lançamento de ofício por arbitramento, conforme previsto no artigo 148 do CTN. No entanto, isso só pode ocorrer mediante um processo administrativo regular, no qual seja demonstrado que as declarações do contribuinte não são confiáveis.A expressão "processo regular" denota a necessidade de um procedimento que observe o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao contribuinte a oportunidade de se manifestar sobre o arbitramento realizado pela autoridade administrativa antes da decisão final.No caso em análise, o Código Tributário Municipal de Goiatuba (Lei Complementar nº 002/2001) estabelece em seu artigo 44 que:"Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."Além disso, o próprio Ato Normativo nº 02/2023, que regulamenta os procedimentos para arrecadação, fiscalização e cobrança do ITBI no Município de Goiatuba, prevê expressamente em seu artigo 6º:"Não concordando o contribuinte com o valor lançado, poderá o mesmo impugná-lo, na forma do artigo 143 da Lei Complementar nº 002/2001 no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do lançamento, apresentando os seguintes documentos: [...]"Esse dispositivo evidencia que o contraditório prévio à decisão definitiva constitui elemento essencial do procedimento administrativo fiscal, permitindo ao contribuinte impugnar o valor atribuído pela administração tributária para fins de tributação.No entanto, conforme se verifica dos autos e foi admitido pelo próprio impetrado em suas informações, "o impetrante não se manifestou no processo administrativo para contestar a avaliação". Tal fato, longe de refletir uma concordância tácita com o valor atribuído, revela uma falha procedimental por parte da administração, pois não há nos autos comprovação de que o contribuinte tenha sido efetivamente cientificado do laudo de avaliação para que pudesse exercer seu direito de impugnação prévia à decisão definitiva.Esta falha é particularmente relevante porque o Ato Normativo nº 02/2023, em seu artigo 3º, parágrafo único, determina que:"A avaliação fiscal será realizada pela administração tributária com base nas informações prestadas pelo contribuinte e caso esses valores sejam menores que o corrente de mercado a Comissão de Avaliação realizará o arbitramento da base de cálculo."E, posteriormente, o artigo 5º complementa:"A administração fazendária municipal irá arbitrar o valor venal do ITBI conforme estabelecido pela Comissão, quando a importância declarada na Guia de Informação pelo contribuinte ou representante legal mostrar inferior ao valor de mercado."Quando o fisco realiza o arbitramento do valor venal do imóvel, surge para o contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deve ser exercido antes da decisão definitiva, conforme preconiza o artigo 6º do mesmo ato normativo.A ausência de comprovação de que o contribuinte foi cientificado do laudo de avaliação e teve oportunidade de impugná-lo previamente à decisão administrativa configura cerceamento do direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições expressas do Código Tributário Municipal e do Ato Normativo nº 02/2023.O Superior Tribunal de Justiça, já manifestou ao firmar a tese repetitiva 1113, “de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção esta que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”. Transcrevo: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”Nesse sentido, devido às diversas variáveis que podem influenciar o preço real de um imóvel em uma negociação, o Município não pode arbitrar unilateralmente, mesmo que seja para uma complementação de tributo, sem antes comprovar, por meio de um processo administrativo regular, que o valor declarado na transação é incompatível com o valor de mercado.Isso porque, utilizar o arbitramento indistintamente e sem considerar as peculiaridades de cada caso, subverte o próprio sentido desse instituto, consistente em evitar fraudes e sonegações fiscais devidamente apuradas e não como forma de enriquecimento sem causa do Estado.Assim, da análise do processo administrativo, observa-se que o contraditório foi indevidamente postergado para a fase recursal, quando o crédito tributário já estava constituído, invertendo a lógica processual que exige a participação efetiva do contribuinte durante a formação da decisão administrativa.Esta inversão procedimental impediu que o contribuinte apresentasse impugnação específica ao laudo técnico antes da constituição definitiva do crédito tributário, configurando evidente cerceamento de defesa e comprometendo a legitimidade de todo o procedimento fiscal.Ademais, a possibilidade de recurso administrativo posterior não sana o vício de procedimento, pois o contraditório efetivo, especialmente em matéria de arbitramento de valores, deve ser prévio e não posterior à decisão. Trata-se de princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.Por fim, quanto à alegação do Município acerca da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, importante consignar que essa é atributo inerente a todos os atos administrativos, que o distinguem em relação a atos praticados por particulares, de forma que se presumem verdadeiros e lícitos os atos praticados pelo Estado, até prova em contrário. In casu, foi devidamente comprovada pelos impetrantes que o arbitramento realizado desrespeitou o ordenamento jurídico, de modo que não resta saída a este juízo se não anular o processo administrativo e consequentemente a base de cálculo do ITBI, arbitrado pelo impetrado, com fulcro na súmula 473 STF, que consagra caber à última análise sobre a legalidade do ato administrativo ao Poder Judiciário.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para:1) Reconhecer a imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal sobre os valores dos imóveis integralizados ao capital social da impetrante até o limite do capital social a ser integralizado, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 796;2) Declarar a nulidade do procedimento administrativo de arbitramento do valor dos imóveis, por violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que não foi oportunizado ao contribuinte o direito de impugnação específica do laudo antes da constituição do crédito tributário;3) Determinar que a autoridade impetrada proceda a novo lançamento, respeitando o devido processo legal administrativo, com a efetiva cientificação do contribuinte sobre o laudo de avaliação e garantia do direito à impugnação prévia, nos termos do art. 148 do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema 1113.Concedo a segurança para os fins acima determinados, ficando ressalvado ao Município o direito de realizar novo lançamento, observando estritamente o contraditório e a ampla defesa.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)