Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5034264-10.2025.8.09.0113Polo Ativo: Roney Henrique Dos SantosPolo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a.DECISÃOTrata-se de ação de superendividamento ajuizada por Roney Henrique dos Santos, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à repactuação de suas dívidas, conforme previsão do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021.A parte autora alega que firmou junto ao banco réu contrato de financiamento de veículo automotor; que, em razão da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, requer a repactuação da dívida por superendividamento. Despacho de mov. 05 determinou a intimação do autor para regularizar a exordial, de modo a esclarecer a pretensão em aplicar o procedimento especial da repactuação de dívidas por superendividamento ou a pretensão apenas na limitação dos descontos decorrentes de débitos provenientes de empréstimos contraídos junto ao banco réu nos contratos firmados com a parte ré e demais determinações.Emenda apresentada na mov. 07, oportunidade em que o autor informou que sua pretensão é a aplicação do o procedimento especial da repactuação de dívidas por superendividamento e cumpriu com as outras determinações. É o relatório. Decido. Segundo o art. 139, IX do CPC, incumbe ao Juiz, na direção do processo, e a qualquer tempo, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.Sabe-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui um rito específico previsto na Lei n. 14.181/2021.Consoante Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei n. 14.181/2024, consoante se infere do art. 4º do mesmo, os contratos de empréstimos e financiamentos com garantias reais foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento.Dessa forma, e considerando que o autor pretende a repactuação da dívida oriunda de um contrato de financiamento de veículo com garantia real, necessária a sua intimação ou para regularizar o procedimento de repactuação da dívida por superendividamento, ou alterar a natureza da ação, ou, ainda, requerer outra medida que entender necessária. Portanto, visando a prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva, necessário a intimação da parte autora para sanar dúvidas que possam dificultar o exame do mérito e do pedido de tutela de urgência.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a exordial nos seguintes pontos:a) Esclarecer se o único contrato objeto de sua pretensão é o contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.;b) Caso haja outros contratos firmados pelo autor (que não estão excluídos no rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento) deverá adequar o polo passivo, a causa de pedir e pedidos;c) Caso haja a inserção de novos contratos e réus e a devida adequação do procedimento de repactuação em decorrência de superendividamento deverá o autor:c.1. Comprovar a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas;c.2. Comprovar a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo;c.3. Comprovar a não caracterização de dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural;c.4. Indicar todas as suas dívidas, valores atualizados e origem;c.5. Incluir no polo passivo todos os credores cujos créditos serão objeto de conciliação ou repactuação.c.6. Colacionar cópia das tratativas extrajudiciais visando a renegociação das dívidas;c.7. Colacionar extrato do SCPC/SERASA atualizado;c.8. Colacionar cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses e de sua declaração de imposto de renda do ano de 2023/2024;d) Na hipótese de o único contrato objeto de sua pretensão ser o contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. deverá adequar o procedimento para o cabível (por exemplo, por meio da ação revisional de contrato), ou requerer outra medida que entender necessária. O não atendimento implicará no indeferimento de plano da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA