Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5528026-83.2023.8.09.0113Polo Ativo: Wdimilson Rodrigues De AndradePolo Passivo: Uniao Seguradora S.a. - Vida E PrevidenciaSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença promovido por Wdimilson Rodrigues de Andrade em desfavor de Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdência, no valor de R$ 471,83 (mov. 64). O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, ocasião em que se determinou a intimação do executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 66).Após o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (mov. 69), a parte exequente apresentou planilha atualizada no valor de R$ 980,40 (mov. 71).Em seguida, a parte executada compareceu aos autos e informou ter realizado o depósito do valor correspondente à condenação (mov. 80).Ao ser intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos recursos (mov. 82).É o relatório. Decido.Conforme se extrai dos autos, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, o que foi confirmado pela parte exequente. Nesse contexto, o depósito judicial efetuado pela parte executada satisfaz integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo a extinção do cumprimento de sentença.Ressalte-se que a satisfação da obrigação caracteriza o adimplemento voluntário do débito exequendo, sendo irrelevante, para esse fim, que o pagamento tenha sido realizado mediante depósito judicial. O reconhecimento do cumprimento da obrigação pela parte credora é suficiente para dar por encerrada a fase executiva, com a consequente extinção do feito.PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.Encaminhem-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) para a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 980,40. Para a liberação do valor, observem-se os dados a seguir: 1. Exequente/beneficiário: Banco Sicoob, agência 5024, conta 81941-7, titular Veiga Advocacia Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 32.737.913/0001-81 — conforme procuração juntada aos autos (mov. 1, arq. 2), na qual constam poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Conta Judicial: 4900121212965 / Agência 2341 / Banco do Brasil / ID Depósito: 08125000002783828-2 (mov. 80, arq. 3).Após a liberação do valor à parte exequente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta