Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"571160"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5840412-85.2024.8.09.0065Parte exequente: Sirlene Perpetua Guedes SilvaParte executada: Instituto Nacional do Seguro SocialDECISÃO Presentes os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de evento n.º 45.Assim, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.Não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. Contudo, a homologação se limita ao valor principal e honorários da fase de conhecimento, de modo que não compreende os honorários da fase de cumprimento de sentença.Deixo de fixar honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, uma vez que em julgado recente, atrelado ao Tema 1.190 do STJ, a Corte Superior entendeu que, não havendo impugnação pela Fazenda Pública em relação à execução, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do pagamento do débito ser realizado por Precatório ou RPV, conforme se extrai do seguinte acórdão:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) [negritei e grifei].Cumpre-se destacar que o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, devendo recair nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação, ou seja, após o dia 01 de julho de 2024.Desse modo, indefiro o pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença neste momento processual.Inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, expeçam-se os Ofícios Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor - RPVs, observado o valor homologado.Ademais, em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central.Com a expedição da RPV ou Precatório, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.Depositados os valores, expeçam-se os respectivos alvarás.Certificado o levantamento dos alvarás, arquivem-se.Por fim, determino que a escrivania retifique na capa dos autos a atual natureza da presente ação como "Cumprimento de Sentença".Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática