Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"98127","ClassificadorProcesso1":"SENTEN�A - HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"98127"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5963250-24.2024.8.09.0067Polo ativo: João Soares dos Santos LtdaPolo passivo: Banco CNH Industrial Capital S.A. SENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO SOARES DOS SANTOS LTDA em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, partes já qualificadas.As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (movs. 26 e 49). É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes e devidamente representadas (mov. 01, doc. 06 e mov. 42, docs. 02 e 03), celebraram acordo nos autos (movs. 26 e 49), que versa sobre direito disponível.Além do mais, as cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais. Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (movs. 26 e 49) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior. 04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código. Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. 06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 08. DEFIRO a dispensa do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.09. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito