Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5144375-87.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Banco Santander Brasil Sa.Polo passivo: Dionatan Vinicios Barroso.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Santander Brasil Sa em face de Dionatan Vinicios Barroso, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente noticia o falecimento do executado, pugnando pela habilitação e posterior citação do espólio na pessoa do inventariante, evento n.º 66.Em evento n.º 68, foi determinado a suspensão da execução, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias, para o exequente regularizar o polo passivo da ação, devendo juntar a certidão de óbito, qualificar os herdeiros/sucessores e, em caso de inventário, juntar termo de nomeação de inventariante.No evento n.º 71, a parte exequente juntou a certidão de óbito do executado.Em evento n.º 76, parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) anos, nos termos do art. 921 do CPC.Pois bem.Da análise dos autos, constata-se que a presente execução foi suspensa em razão do falecimento da parte executada.Nessas circunstâncias, compete ao exequente promover a regularização do polo passivo da demanda, mediante a indicação dos sucessores do de cujus, com a devida habilitação processual, sob pena de extinção da execução, diante da impossibilidade de prosseguimento válido do feito.Sobre o assunto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA OS DEMAIS. 1. Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de seu convencimento, de modo que o não acatamento das teses apresentadas pela parte não implica falta de motivação, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por aquele que se diz prejudicado. 2. Com a morte de um dos codevedores, o exequente deve realizar diligências para a sucessão processual do espólio, de forma que, não o fazendo, autoriza-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 3. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, devendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual da falecida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 0149168-96.2004.8.09.0006, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022).Observe-se ainda que, não havendo a devida substituição processual, não se mostra aplicável a suspensão prevista no art. 921 do CPC, a qual pressupõe situação diversa, como a ausência de bens penhoráveis ou convenção das partes.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento n.º 76.Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização do polo passivo, mediante a qualificação completa dos herdeiros/sucessores e, sendo o caso, apresentação do termo de nomeação do inventariante, sob pena de extinção do feito.Em caso de inércia do exequente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.