Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 0251584-26.2012.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: GOVESA IMPORTS VEICULOS LTDA.Polo passivo: MILTON DOS REIS MARTINS e OUTRO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GOVESA IMPORTS VEICULOS LTDA em face de MILTON DOS REIS MARTINS e MATHEUS CARDOSO MARTINS - [Avalista], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento n.º 208, foi parcialmente acolhida a impugnação à penhora apresentada pelo executado MATHEUS CARDOSO MARTINS, com o deferimento parcial do pedido de desconstituição da constrição incidente sobre verbas de natureza alimentar, oriundas de seu salário, autorizando-se a liberação de até 80% de seus proventos mensais. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do referido percentual, mantendo a penhora sobre os 20% remanescentes, a serem destinados à parte exequente.Alvará foi devidamente expedido em favor do executado, evento n.º 216.O exequente, no evento n.º 218, requereu o levantamento do valor remanescente correspondente a 20% da penhora efetivada, bem como a realização de pesquisa de bens via sistema Renajud em face do executado.É o relatório.Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito, e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais bens em nome do executado MATHEUS CARDOSO MARTINS – CPF: 002.850.171-36, por meio do Sistema Renajud, nos termos da fundamentação supra.Outrossim, tendo em vista o decurso do prazo recursal da decisão proferida no evento n.º 208, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para o levantamento/transferência do valor correspondente a 20% do montante penhorado no evento n.º 200, no valor de R$ 4.697,96 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido dos eventuais rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento, a ser creditado na conta bancária informada no evento n.º 218.Em caso de custas pendentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos a central competente.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado a penhora, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito(em substituição automática)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.