Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5264579-05.2020.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda.Polo passivo: Leonardo Barbosa Da Silva.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LEONARDO BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe.O exequente requereu a penhora das quotas sociais da Empresa ACADEMIA SUNSET FIT LTDA – CNPJ nº 47.674.929/0001-60, pertencente ao executado no evento nº 173.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.A penhora de quotas sociais pertencentes à parte executada é medida possível e encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro. Vale apontar que o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução dever ser menos gravosa ao executado, todavia, o §1º do dispositivo legal dispõe claramente que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”A constrição judicial sobre as quotas se restringe ao seu conteúdo econômico, não implicando, necessariamente, o ingresso do credor no quadro societário da empresa. A chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de formar uma sociedade entre determinadas pessoas, não é afetada pela penhora em si.Neste passo, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante inteligência do art. 797 do CPC, de modo que, na hipótese os autos, é possível a penhora de lucros do executado nas empresas em que figura como sócio, observando, ainda, a ordem de penhora determinada pelo ordenamento jurídico.Vejamos:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (...)Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;A respeito do tema, transcreve-se, também, o que dispõe o Código Civil, in verbis:Art. 1.026 CC. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.Com efeito, a constrição de quotas de sociedade empresária consiste na possibilidade de o credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer com o que o crédito recaia sobre as quotas da empresa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora da participação societária do devedor, mesmo em casos de sociedade limitada unipessoal, para o pagamento de seus credores particulares. Além disso, eventual cláusula contratual que preveja a impenhorabilidade das quotas sociais não pode se sobrepor à lei, sendo, portanto, permitida a constrição judicial.Vejamos:Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. 2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser "facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)", como já acolhido em precedente da Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 234.391/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, p. 113.)Analisando os dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo em vista, ainda, o quadro fático delineado nos autos, alternativa não há, senão, autorizar a penhora das quotas sociais das empresas em que executado é sócio.Colhe-se, ainda, da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESAS DAS QUAIS OS DEVEDORES SÃO SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Admite-se a penhora de quotas, em sociedade de responsabilidade limitada, decorrente de dívida particular contraída pelos seus integrantes, em razão de inexistir vedação legal e, ainda, porque elas integram o acervo patrimonial pessoal do sócio e respondem por suas dívidas, nos termos do art. 1.026 do Código Civil e do art. 835, IX, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525731-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) OU SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. As quotas sociais são ativos penhoráveis, ainda que de titularidade de apenas uma pessoa, consoante exegese do art. 835, IX, CPC e art. 1.026, CC. 3.Registra-se, por pertinente, que o art. 980-A, CC, foi revogado pela Lei n.º 14.832/2022, que, por seu turno, transformou as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) em sociedades unipessoais. 4.Desse modo, infere-se possível a penhora do conteúdo econômico das quotas de sociedades unipessoais, ainda mais na situação em cotejo que, até então, constitui a única forma de garantir o cumprimento da obrigação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5695632-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). Dessa forma, a penhora das quotas sociais se mostra como medida adequada para buscar a satisfação do crédito da parte exequente, observando-se os direitos dos demais sócios e da sociedade empresarial, e em consonância com a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas de capital social pertencente ao executado LEONARDO BARBOSA DA SILVA, na empresa ACADEMIA SUNSET FIT LTDA – CNPJ nº 47.674.929/0001-60, nos termos da fundamentação supra.Com vistas à concretização da presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da empresa supramencionada. Em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora.INTIME-SE a sociedade empresarial acerca da decisão de penhora das quotas pertencentes ao executado.Faculto aos demais sócios da sociedade empresarial o exercício do direito de preferência na adjudicação ou alienação das quotas penhoradas, pelo mesmo valor da avaliação, nos termos dos arts. 876, § 5º e § 7º, do CPC, bem como o artigo 826 do mesmo diploma legal.Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, para os fins de mister.INTIME-SE o executado acerca da penhora ora ordenada, nos termos do art. 841, § 2º, CPC.Ultimadas as providências supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.