Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5669953-97.2021.8.09.0051.Natureza: Embargos à Execução.Polo ativo: Bruna Lorrainy Reais e Araken Gondim Avila Junior.Polo passivo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Bruna Lorrainy Reais e Araken Gondim Avila Junior em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 144, verifico que o embargado/exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, diante da condenação aos honorários sucumbenciais e custas processuais.Breve relatório. Decido.Observa-se que o presente cumprimento de sentença diz respeito apenas aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência dos embargantes/executados nos presentes embargos à execução.Cabe destacar que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução devem ser acrescidas ao valor do débito principal, da ação de execução, conforme dispõe o art. 85, §13, do CPC. Vejamos:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.Portanto, para não haver atos em duplicidade e inócuos, com vistas à aplicação do princípio da economia processual, deve-se concentrar as buscas dos valores no processo principal, a ação de execução de título extrajudicial.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ACRÉSCIMO À VERBA PRINCIPAL DA EXECUÇÃO APENSA. ARTIGO 85, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO (FIXAÇÃO) E AUTONOMIA PRESERVADOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 85, § 13, do CPC/15, ?as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 2. A inclusão da verba honorária ao débito principal prima pela economia e a celeridade processuais, evitando a realização de atos processuais infrutíferos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº. 5033362-47 acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Norival Santomé adotou o relatório do Dr. Roberto Horácio de Rezende. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Des. Jeová Sardinha de Moraes, face ao impedimento do Dr. Roberto Horácio de Rezende como substittuto do Des. Jairo Ferreira Júnior. Participou da sessão o excelentíssimo Procurador de Justiça Eliseu José Taveira. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5033362-47.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR QUE PODE SER ACRESCIDO AO DÉBITO PRINCIPAL. OBEDIÊNCIA AO TETO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). DECISÃO REFORMADA. I- De acordo com o artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. II- In casu, verifica-se que o magistrado singular incorreu em equívoco ao afastar o pedido dos agravantes (embargantes) de acrescer ao valor do débito principal as verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Isto porque a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais fixados no julgamento de improcedência dos embargos do devedor com os estabelecidos inicialmente na execução decorre da própria lei, não dependendo da concordância da parte contrária. Além disso, é certo que a interpretação literal do referido dispositivo legal deixa clara a desnecessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução. Portanto, considerando que o entendimento do STJ é pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas, deve a estipulação dos honorários nestes casos obedecer apenas ao limite de 20% (vinte por cento) para a somatória de ambas as condenações. Precedentes do STJ. III- Tendo em vista o disposto no §13 do art. 85, CPC, deve o decisum guerreado ser reformado para determinar que as verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito principal, não havendo que se falar em instauração de novo cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5430774-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021).Conforme se extrai dos julgados, a interpretação literal do referido dispositivo legal deixa clara a desnecessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução.Assim, diante do disposto no §13 do art. 85 do CPC, entendo que as verbas sucumbenciais fixadas nos presentes embargos à execução deverão ser acrescidas no valor do débito principal, não havendo se falar em instauração de fase de cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ante o exposto, DETERMINO que o exequente adeque a planilha nos autos da execução em apenso, acrescendo ao débito principal os honorários advocatícios aqui fixados.Em caso de custas pendentes, intime-se a parte obrigada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o devido pagamento das guias de custas finais.Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.