Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5380222-40.2022.8.09.0051AUTOR: Marly De Lourdes Moreira (inventariante)RÉU: Maria De Lourdes Da Conceição (espólio) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pela falecida Maria De Lourdes Da Conceição, partes qualificadas.2. Em análise aos autos, verifico que no despacho de mov. 63, este juízo determinou a retificação do plano de partilha para observar o quinhão da cônjuge sobrevivente do herdeiro pós-morto José Carlos, conforme regime de casamento adotado, bem como apresentar sua qualificação completa.3. A inventariante manifestou-se na mov. 73, na qual aduziu que o herdeiro José não era casado e que a Sra. Osvaldina era apenas namorada do referido herdeiro, razão pela qual não deve ser incluída na partilha.É o breve relatório. Decido.4. O procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA só tem um único objetivo, repartir bens do falecido e apurar suas dívidas, desde que já comprovada a sua propriedade, a partir da qualidade de pessoas que se dizem herdeiros.5. A certidão de óbito norteia o juízo sucessório sobre a existência de herdeiros, cônjuge ou companheiro, bem como regime de bens eventualmente aplicável, estando restrito às informações constantes na referida certidão.6. No caso dos autos, embora a inventariante tenha informado que o herdeiro pós-morto José Carlos não era casado, verifico que na certidão de óbito foi informado que o herdeiro era casado e que viva em união estável com a Sra. Osvaldina Cândida De Lima (mov. 01 – arq. 05).7. Sendo assim, considerando o princípio da verdade real, no qual o registro deve refletir o fato ocorrido e verdadeiro, é imprescindível a retificação da certidão do óbito para o processamento do inventário.8.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 73.9. INTIME-SE a inventariante para apresentar a certidão de óbito do herdeiro falecido José Carlos Dos Santos, devidamente retificada, ou comprovar o ajuizamento de ação de retificação, no juízo competente, no prazo de 30 dias.10. Cumpra-se. Goiânia, 30 de abril de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
08/05/2025, 00:00