Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360404-51.2024.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE: WILSON ANTÔNIO DE AZEVEDO FILHO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional, referente à contrato bancário de empréstimo, determinando a repetição simples do indébito e rejeitando os danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito; (ii) definir se há dever de indenizar por danos morais, em decorrência da abusividade de cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incide o CDC na relação jurídica contratual estabelecida entre o contratante e a instituição financeira (Súmula nº 297/STJ). 2. A limitação judicial dos juros remuneratórios enseja a compensação de valores entre as partes ou a devolução simples das quantias adimplidas em excesso, uma vez que a cobrança decorreu de contratação volitivamente firmada entre as partes, sem configuração de má-fé ou atuação contrária à boa-fé objetiva pelo banco fornecedor. 3. A abusividade de uma única cláusula contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, máxime quando ausente comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do consumidor. IV. TESES 1. A repetição do indébito deve ser efetuada de forma simples, quando ausente má-fé e violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do consumidor. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 368, 369 e 884; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no REsp nº 1.679.635/PR; TJGO, AC nº 5709463-51.2023, AC nº 5403406-49.2023, AC nº 5613105-56.2022 e AC nº 5346197-78.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 37), interposta por WILSON ANTÔNIO DE AZEVEDO FILHO, em desprestígio da sentença (mov. 34) proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia, Denis Lima Bonfim, que, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 37), o autor almeja, em síntese, a condenação da instituição bancária à repetição dobrada do indébito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a atuação contrária à boa-fé objetiva e violadora dos seus direitos de personalidade. Assim, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo para reformar o édito sentencial, nos moldes expostos. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 09). Em contrarrazões (mov. 40), o banco apelado bate pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Decido. Prima facie, infere-se que é perfeitamente comportável, in casu, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil. Cinge-se a celeuma recursal ao cabimento de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais, em decorrência da revisão judicial do contrato bancário celebrado entre as partes. Não obstante as argumentações expendidas, o reclamo recursal não merece trânsito. Senão vejamos. Primeiramente, vale registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula nº 297/STJ. Nesse desiderato, o juízo a quo reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo banco fornecedor no Contrato de Empréstimo nº 507196004, firmado com o consumidor, razão pela qual, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Por consectário, o sentenciante determinou a restituição, de forma simples, dos valores cobrados em excesso do requerente, pela instituição financeira, conclusão que não merece censura. Isso porque a cobrança dos juros remuneratórios pelo banco decorreu de contratação volitivamente firmada entre as partes litigantes, bem assim, não restou configurada a má-fé do fornecedor, tampouco sua atuação contrária à boa-fé objetiva. Assim, escorreita a determinação judicial de repetição simples do indébito, em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil. Importante consignar, por oportuno, a possibilidade de compensação de valores devidos por ambas as partes, após a liquidação do julgado, conforme disposto nos arts. 368 e 369, ambos do aludido Diploma legal. Em consonância: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (…) COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 83 e 322 do STJ. (…) Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.679.635/PR, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. (…) 4. Se ficar provado, no caso concreto, que os juros remuneratórios destoam sobremaneira da taxa média de mercado correspondente à mesma operação bancária, o Poder Judiciário poderá reduzi-los (REsp nº 1.061.530/RS). 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito de forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida de encargos, sem necessidade de comprovação de erro no pagamento. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5709463-51.2023.8.09.0018, relator des. José Ricardo M. Machado, 8ª C. Cível, DJe 08/07/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. (…) RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO DA REVISÃO CONTRATUAL. (…) 3. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar muito superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo Réu. (…) 5. A repetição do indébito trata-se de uma consequência lógica das ações revisionais, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa, que deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, nas hipóteses em que contratada a cobrança indevida e não configurada a má-fé da instituição financeira. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5403406-49.2023.8.09.0064, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 27/06/2024) Dessarte, não merece reparos o édito sentencial, no tópico. Igualmente impróspera é a pretensão de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais, mormente porque não restou demonstrado o abalo aos direitos de personalidade do requerente/recorrente, uma vez mantida incólume a sua honra, imagem, privacidade, liberdade, vida, dignidade e todas as outras vertentes que compõem esse arcabouço jurídico. Com efeito, o reconhecimento da abusividade de uma única cláusula contratual não desconstitui a livre vontade da parte demandante em contratar o empréstimo bancário, tendo, inclusive, usufruído da importância disponibilizada pela instituição financeira. Não é excessivo consignar, nesse particular, que a jurisprudência regional é pacífica no sentido de que, não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constatada a abusividade, não são presumíveis os danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. A respaldar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. (…) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (…) 2. Improcede a indenização por danos morais, vez que a cobrança e juros abusivos, por si só, não revela ofensa aos direitos da personalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5613105-56.2022.8.09.0051, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C. Cível, DJe 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE. (…) 6. Mesmo que o comportamento da instituição financeira pudesse configurar prática abusiva, tal situação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma afronta ao direito de personalidade que justifique o pagamento de dano moral indenizável. Especialmente quando não há comprovação de qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5346197-78.2018.8.09.0006, relator des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, DJe 04/06/2024) Logo, não demonstrada a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, cujo ônus lhe incumbia (CPC/2015, art. 373, I), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ad summan, a irresignação não merece acolhida. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de sucumbência na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05