Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5264532-20.2018.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaAutor(a): Ministério Pubico Do Estado De GoiásRéu: Eugenio Honorio De OliveiraSENTENÇATrata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de EUGÊNIO HONÓRIO DE OLIVEIRA e MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Depreende-se da inicial que os réus são proprietários de terras rurais contíguas nesta Uber. Que a área do corréu Eugênio é de 763,95 hectares e a do corréu Márcio é de 159,72 hectares na Fazenda Várzea da Ema, além de possuir 339,48 hectares na Fazenda Mário Moraes. O Ministério Público apontou a existência de seis barramentos de terra nessas propriedades, sem licença ambiental regular e com edificações em Área de Preservação Permanente (APP). Asseverou que o corréu Márcio foi multado por construir um galpão com oficina de manutenção de máquinas agrícolas em APP, sem licença ambiental. O laudo pericial ambiental elaborado pela CATEP confirmou a existência de irregularidades ambientais: seis barramentos sem licenças ambientais válidas, edificações em APP, falta de vegetação e cercamento nas APP. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata demolição de edificações em APP. Requereu a procedência da ação, condenando os requeridos a comprovar a obtenção das licenças ambientais para as barragens ou a adoção das providências para desfazimento dos barramentos não licenciados. Além disso requereu a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com delimitação e isolamento físico das APP instalação de mecanismos para a dessedentação animal e medidas de revegetação dos trechos de APP desprovidos de vegetação.Houve o recebimento da inicial (ev. 4), com a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a desocupação e demolição de edificações em APP.Citados, os réus apresentaram contestação (ev. 12), pelo que alegaram que seus imóveis foram invadidos por sem-terra em 2015 e que a derrubada de árvores na APP foi realizada pelos invasores. Afirmaram que o laudo pericial foi unilateral e que não houve proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de PRAD. Informaram que os processos de licenciamento ambiental das barragens estão em andamento e que possuem outorgas para uso de água. Argumentaram que as construções foram feitas antes de 22 de julho de 2008, e, portanto, estão amparadas na legislação vigente. Afirmaram ainda que a casa estaria fora da APP e o barracão-oficina, utilizado como depósito, está em processo de regularização.O recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus foi parcialmente deferido com a concessão de efeito suspensivo (ev. 16). Após análise do agravo o TJGO manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada (ev. 29).Impugnação à contestação (ev. 17).Juntada de laudo de averiguação e constatação (ev. 76), apontando que as edificações em APP não foram demolidas e que a APP não estaria cercada.Após parecer técnico da CATEP (ev. 106), o Ministério Público requereu a intimação dos réus para a apresentação de novas informações. Os réus apresentaram diversas licenças e documentos (ev. 139).Determinou-se a intimação das partes para informar acerca do julgamento antecipado da lide (ev. 147).O Estado de Goiás requereu sua exclusão como terceiro interessado (ev. 152).O Ministério Público apresentou alegações finais (ev. 155).Decurso do prazo para os réus se manifestarem (ev. 156).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas dos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo, além disso, foram diversas as suspensões do processo, visando a resposta de outros órgãos fiscalizadores, tornando o processo moroso em contrário ao que prevê o princípio da economia e celeridade processual.O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Sem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.O caso em tela se trata de ação civil pública em que se discute a ocorrência de dano ambiental.Conforme cediço, o meio ambiente, enquanto conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, constitui direito humano, estando intimamente relacionado ao direito ao desenvolvimento.A Constituição Federal de 1988 (art. 170, caput e VI) estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.O art. 225, caput, por sua vez, preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.Nesse sentido, a preservação do meio ambiente hoje se afigura como uma nova dimensão do direito à vida, de modo que foi estabelecida uma justiça distributiva entre as gerações, a fim de assegurar a sobrevivência em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar.No caso em tela, os réus possuem, em condomínio, a posse de 923,67 hectares totais da Fazenda Vázea da Ema, além do corréu Márcio possuir mais 339,48 hectares da Fazenda Mário Moraes. Entretanto, foi instaurado Inquérito Civil Público de n. 201600289704, apurando-se a ocorrência de barramentos irregulares edificados e edificações em Área de Preservação Permanente (APP) nas margens de uma das represas localizadas nas fazendas dos réus.Neste viés, conforme consta nos documentos que instruem a peça de ingresso, a situação lesiva da área objeto da presente lide fora demonstrada, ainda, por meio de documentação oriunda do Termo Circunstanciado de Ocorrência e Auto de Infração, Inquérito Civil, Parecer Técnico n. 1.703/2016-GFMAA.In casu, é possível verificar que a barragens existentes nas propriedade dos requeridos não possuíam licença ambiental válida, tanto é que, nos autos, aguarde-se resposta dos órgãos de fiscalização para este fim. Além disso, seriam necessárias adequações nestas áreas, tendo em vista ausência de vegetação e edificação em área de APP.Desta feita, as provas documentais apresentadas, nos autos, são objetivas e incontestes sobre o dano causado ao meio ambiente pelos requeridos.Com efeito, a ausência de licença válida para barragens e construção em APP e seus impactos ambientais são incontestáveis e a tese de defesa quanto à invasão de sem-terras não se sustenta, considerando que os requeridos continuam na posse dos imóveis. Deve, ao contrário, ser combatida pelo Poder Público, ao qual compete extirpar o abuso de direito por determinados particulares para assegurar a observância da garantia constitucional, conferida a todos, na forma do artigo 225 da Constituição Federal.Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nestes autos, e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus nas seguintes obrigações de fazer:a) Comprovar, no prazo assinalado, a obtenção da licença ambiental de todas as barragens situadas nas Fazendas Várzea da Ema e Mário Moraes, atendendo às pendências apontadas pelo órgão ambiental, principalmente no tocante a eventuais ações relacionadas a segurança os barramentos, a desocupação e revegetação das APP’s, e, no caso de não obtenção do licenciamento ambiental, comprovar a adoção de todas as providências determinadas pela SEMAD, referentes a eventual desfazimento dos barramentos não licenciados; b). Apresentar e executar, após aprovação pela SEMAD, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, subscrito por profissional capacitado e com ART, o qual deverá contemplar, além do disposto no Termo de Referência para PRAD da SEMAD, os seguintes itens: i) delimitação e isolamento físico (cercamento) das APP’s, sendo de 50 (cinquenta) metros para os Barramentos 01, 02, 03 e 04; ii) instalação de mecanismos (bebedouros ou aguadas) para que a dessedentação animal seja feita de forma sistematizada, não impactando as APP’s; iii) medidas de revegetação de todos os trechos de APP desprovidos de vegetação, por intermédio do plantio de mudas, manutenção dos tratos culturais, por no mínimo 5 (cinco) anos ou até o completo reestabelecimento das mudas.Sem condenação em honorários advocatícios, pois vedado ao autor seu recebimento.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, ao arquivo.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)