Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"120060"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5267553-84.2018.8.09.0083Polo ativo: Municipio De Guarinos De GoiasPolo passivo: Jose Omar Paes LandimTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARINOS em desfavor de JOSÉ OMAR PAES LANDIM, ex-Prefeito Municipal, ambos qualificados nos autos. O Município objetiva o ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 517.194,23, correspondente a multas e juros decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais ao INSS durante sua gestão. O réu apresentou contestação (evento 17) e requereu produção de prova testemunhal (evento 43). Por decisão proferida no evento 72, o pedido de audiência de instrução e julgamento foi indeferido. No evento 75, o réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda tem natureza de ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa e deve tramitar sob o rito da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Intimado, o autor não se manifestou (evento 80). O Ministério Público, intimado nos termos do art. 178, I, do CPC, manifestou-se pelo acolhimento do pedido do réu, opinando pela adequação do rito processual à Lei de Improbidade Administrativa (evento 85). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Da Natureza Jurídica da Demanda Embora o autor tenha denominado a presente ação como "ação de cobrança", a análise da petição inicial revela que se trata, em verdade, de ação de ressarcimento ao erário fundamentada em suposto ato de improbidade administrativa. Na própria inicial, o Município expressamente afirma: "Dessa forma, o Município de Guarinos ingressa com a presente ação, visando a reparação do responsável pela prática de ato lesivo aos cofres públicos municipais, ante a prática de ato de improbidade administrativa" Ainda: "Por ter sido atingido a prescrição da aplicação da ação de improbidade administrativa, cabe ao ente público municipal, via da presente medida, cobrar o prejuízo sofrido ante a inércia e omissão do requerido" O reconhecimento expresso de que houve prescrição quanto às sanções da Lei de Improbidade, mas com manutenção da pretensão ressarcitória, demonstra inequivocamente que o autor se vale da tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Do Tema 897 - STF e suas Implicações Processuais O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Importante destacar recente decisão do STF que esclarece a aplicação dessa tese: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva." (STF, ARE 1.475.101/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/10/2024) Portanto, para que prospere a pretensão ressarcitória com base na imprescritibilidade, é imprescindível a demonstração de: prática de ato de improbidade administrativa; elemento subjetivo doloso; efetivo dano ao erário. Da Necessidade de Observância do Rito da Lei nº 8.429/92 Se a demanda tem como causa de pedir ato de improbidade administrativa, ainda que limitada ao pleito ressarcitório, deve necessariamente observar o rito e as garantias previstas na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações, estabelecendo requisitos específicos para a petição inicial: Art. 17, § 6º: A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado Ademais, exige-se decisão judicial que precise a tipificação do ato ímprobo: Art. 17, § 10-C: Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu E assegura o direito à produção de provas: Art. 17, § 10-F: Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Da Análise do Caso Concreto No presente caso, verifica-se que: a) A petição inicial não atende aos requisitos do art. 17, § 6º, da LIA, pois não individualiza adequadamente a conduta imputada ao réu, nem apresenta elementos probatórios mínimos do dolo; b) Não houve decisão judicial tipificando o ato de improbidade, conforme exige o art. 17, § 10-C; c) O pedido de prova testemunhal do réu, destinado a demonstrar ausência de dolo, foi indeferido sem adequada fundamentação, o que poderia configurar violação ao art. 17, § 10-F, II, da LIA. O parecer ministerial é preciso ao afirmar: "se a demanda tem por fundamento um ato de improbidade, o processamento do feito deve seguir as normas da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021" A intervenção do Ministério Público como custos legis reforça a necessidade de observância do rito especial, garantindo-se ao réu todas as prerrogativas processuais previstas na legislação específica. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo réu e Ministério Público DETERMINANDO o chamamento do feito à ordem, reconhecendo tratar-se de ação de ressarcimento ao erário fundamentada em suposto ato de improbidade administrativa, devendo o processo tramitar sob o rito da Lei nº 8.429/92, com as seguintes providências: a) TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 72 que indeferiu a produção de prova testemunhal; b) INTIME-SE o Município de Guarinos para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, devendo: individualizar a conduta imputada ao réu; indicar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA; apresentar indícios suficientes do dolo na conduta. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o réu para, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova testemunhal, observando-se o disposto no art. 17, § 10-F, II, da mesma lei. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)