Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5905422-06.2024.8.09.0153 DECISÃO Tratam-se de "Embargos de Declaração" opostos por Robson Luiz Bailona sob o argumento de que houve omissão deste Juízo na decisão proferida no evento nº 26.Aduz o embargante, em síntese, que os documentos que embasam a execução foram emitidos em nome da empresa Robson Luiz Bailona Serviços Ltda - ME (CNPJ nº 22.733.70/0001-05), a qual se trata de uma sociedade empresarial limitada e por tal razão não possui legitimidade para responder pessoalmente por dívida contraída pela entidade jurídica.Devidamente instado, o embargado limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que houve a dissolução irregular das atividades da empresa (evento nº 34).Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.Sucinto relatório. Decido.O recurso é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o recebo em seus regulares efeitos.Cediço é que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022, do CPC, e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou, ainda, eventual erro material na decisão.Diante de tais considerações, vê-se que razão assiste a parte embargante.Isso porque a ação de execução foi protocolada em desfavor de Robson Luiz Bailona (pessoa física) e os documentos que embasam a ação foram emitidos, na verdade, por Robson Luiz Bailona Serviços Ltda – ME (pessoa jurídica).Inclusive, este Juízo já havia delineado anteriormente que o microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a confusão patrimonial é da natureza do empreendimento. Até mesmo porque não há separação entre o patrimônio da empresa e do empresário que a compõe e que, diga-se de passagem, responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas por aquela.Ocorre que os documentos apresentados pelo embargante no evento nº 29 demonstram que Robson Luiz Bailona Serviços Ltda - ME (CNPJ nº 22.733.70/0001-05) se trata, na verdade, de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, agora denominada sociedade limitada unipessoal, conforme inovação trazida pelo art. 41, da Lei n. 14.195/2021. Tal natureza jurídica obviamente cria uma separação de patrimônio e também de responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.Logo, o embargante realmente não deve responder pelas dívidas contraídas pela empresa sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC.Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento nº 29 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer, apenas neste momento, a ilegitimidade da pessoa natural que titulariza a EIRELI (agora SLU) para responder pelas dívidas contraídas por esta.No entanto, este Juízo também não se olvida que a empresa Robson Luiz Bailona Serviços Ltda – ME está com a situação cadastral suspensa perante a receita federal desde o dia 05/02/2024 em razão da “interrupção temporária das atividades”. Apesar de legítima a inturrupção comunicada e devidamente registrada perante o órgão competente, a qual inclusive dever perdurar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 27, da Instrução Normativa 1.245/2015-DSF, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, é importante ressaltar que tal fato também pode ser um indicativo de eventual dissolução irregular, conforme verbete de Súmula n. 435, do STJ. Logo, o responsável legal, qual seja o Sr. Robson Luiz Bailona, é quem deve responder processualmente pela interrupção temporária das atividades da empresa. Considerando, ainda, que aquele já está devidamente habilitado nos autos e foi quem inclusive suscitou a responsabilidade da pessoa jurídica inativa, não há a necessidade da realização de quaisquer medidas de citação ou intimação desta, pois o ato processual já foi perfectibilizado de acordo com o arts. 238 e 239, §1º, do CPC. Feitas tais considerações e sobre o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 34, vale dizer que a desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento incidental previsto no artigo 133, do Código de Processo Civil, de caráter excepcional e que visa atingir o patrimônio particular dos sócios para adimplir com as obrigações contraídas e não cumpridas pela empresa.Os requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50, do Código Civil, quais sejam insuficiência patrimonial do devedor, desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito.É bem verdade que para a instauração do incidente o requerente não deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, mas tão somente alegá-los, o que foi devidamente realizado na petição de evento nº 34.Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 1.062 sobre a possibilidade de aplicação do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais.Sendo assim, RECEBO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e DETERMINO:(i) a inclusão da empresa Robson Luiz Bailona Serviços Ltda - ME (CNPJ nº 22.733.70/0001-05) no polo passivo dos autos digitais;(ii) a suspensão do processo executivo a fim de instaurar o incidente de personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 3º, do CPC;(iii) a citação do sócio Robson Luiz Bailona (já habilitado nos autos) para, caso queira, manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, do CPC).(iv) Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade ou não da instrução e deliberações finais.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito