Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5094139-92.2025.8.09.0085Polo ativo: Max Leandro ChavesPolo passivo: Adao Samuel Ataides Godinho DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos à execução (mov. 13).É o relatório. Decido.Assim dispõe o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 sobre a possibilidade de oposição de embargos às execuções que tramitam perante o rito sumaríssimo:Art. 53 da Lei 9.099/95. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40(quarenta) salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei.§1º. Efetuada a penhora, o devedor deverá ser intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Do mesmo modo, este foi o entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):Enunciado FONAJE nº 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.A garantia do juízo há de representar para o credor/embargado, o afastamento do risco de prejuízo na eventualidade de ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial que sustenta a execução. Nesta toada, somente é admitida a interposição dos embargos à execução, se garantido o juízo. Ocorre que, no caso concreto, a parte executada opôs embargos à execução sem realizar a referida garantia, somente alegou que "oferecia duas vacas paridas para a garantia do juízo", de modo que a sua rejeição, é medida que se impõe.Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL. EXEGESE DO ART. 53, §1º DA LEI N. 9.099/95. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO.“Pois bem, o artigo 52, IX, da Lei 9.0999/95 é claro ao prever a possibilidade de embargos à execução como forma de impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, o artigo 53, §1°, da referida lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a oposição dos embargos à execução. Destarte, ante a ausência de lacunas na Lei do Juizado e em face ao princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC/15' (Colégio Recursal TJSP, RI n. 1000529-08.2016.8.26.0045, rel. Juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, j 31.01.2018). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Por conseguinte, não merece conhecimento os aludidos embargos, dada à ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos à execução apresentados, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fulcro no Artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117 do Fonaje.Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para andamentar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)