Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5196187-59.2019.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ABREU III - ME APELADA: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ABREU III – ME da sentença proferida nos autos da ação monitória proposta em seu desproveito por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para converter o mandado inicial em mandado executivo, devendo ser abatidos dos cálculos o valor de R$ 3.122,18 (três mil, cento e vinte e dois reais, dezoito centavos). O feito prosseguirá na forma prevista no Título II, Livro I, Parte Especial, do Código de Processo Civil.” A apelante insurge-se alegando, prefacialmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defende que houve a quitação parcial da dívida em valor diverso do que foi considerado pela sentença fustigada. Primeiramente, em relação a preliminar de prescrição, sem razão a apelante. O art. 206, §5º, do CPC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso vertente, observa-se que a ação monitória foi proposta pela ora apelada visando o recebimento do crédito de R$ 59.594,53 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), consubstanciado na compra e venda de mercadorias entre os litigantes, cujas notas fiscais foram coligidas na movimentação 01. Conforme informado pela autora/aqui apelada, todas as notas fiscais foram emitidas no ano de 2016, a saber: Nota fiscal Emissão Valor Nº 000.000.142 - 22/08/2016 - R$ 7.102,86 Nº 000.027.646 - 13/06/2016 - R$ 8.140,61 Nº 000.028.394 - 13/07/2016 - R$ 7.469,92 Nº 000.032.136 - 10/06/2016 - R$ 4.858,38 Nº 000.033.120 - 13/07/2016 - R$ 4.089,52 Nº 000.040.596 - 13/07/2016 - R$ 6.049,66 Nº 000.041.192 - 07/06/2016 - R$ 7.212,92 Nº 000.041.315 - 10/06/2016 - R$ 7.266,82 Nº 000.048.794 - 03/06/2016 - R$ 7.403,84 A ação monitória foi proposta no dia 15/04/2019, sendo que o despacho que determinou a expedição do mandado para pagamento foi proferido em 01/10/2019 (mov. 13). Ocorre que após a prolação do despacho supracitado, o processo ficou paralisado por um ano até a determinação de redistribuição para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Silvânia (mov. 14), somente efetivada em 09/11/2020 (mov. 15). O processo não teve nenhuma movimentação até o dia 20/01/2021, data em que foi determinada a intimação da autora para recolher as custas de locomoção (mov. 16), o que foi prontamente atendido por ela por meio da petição apresentada na movimentação nº 18, protocolizada em 12/02/2021. Ademais, convém registrar que a autora/apelada efetuou o pagamento das custas complementares (mov. 18) e, posteriormente, requereu a citação da ré/apelante por meio do whatsapp (mov. nº 21, de 19/03/2022), porém, seu pleito somente foi apreciado em 26/03/2023 (mov. 24). Diante disso, nota-se que o retardo no regular prosseguimento da lide não pode ser atribuído exclusivamente à autora/apelada, como quer fazer crer a apelante, pois, como visto, o processo ficou paralisado por tempo excessivo por culpa da máquina judiciária. Sobre a questão, o enunciado da Súmula 106 do STJ dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2179758/SC, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: 4ª TURMA, Data do Julgamento: 29/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106, DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de documento particular (nota promissória) há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, cujo termo inicial de sua contagem é a data do vencimento do título. 2. Na hipótese foi intentada a ação no prazo legal, já que o débito cobrado se originou de promissória emitida 23 de fevereiro de 2006, com vencimento em 10 de junho de 2009 e a presente demanda fora ajuizada no dia 11 de abril de 2012. 3. Em conformidade com a disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá por força do despacho que determinou a citação e retroage à data da propositura da ação. 4. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 4.1. No caso concreto, como não houve a citação dentro dos cinco anos posteriores, somente haveria se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito, o que não se revela, já que a paralisação do feito, por longo período não se revela decorrente de ato ou omissão do exequente, mas sim por falha do Poder Judiciário, sendo de rigor aplicar ao caso a Súmula 106, do STJ. 4.2. Dessarte, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, constata-se o equívoco na sentença combatida (error in procedendo), sendo sua cassação medida impositiva. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 0127053-95.2012.8.09.0137, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Publicado em 23/05/2023) Outrossim, não prospera o pedido da apelante para cassar a sentença a fim de oportunizar a produção de provas, tendo em vista que ambas as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 35), porém, quedaram-se inertes, como atesta a certidão coligida na movimentação nº 37, operando-se, pois, a preclusão. A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA E CITRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos, determinando a assinatura de título de capitalização e condenando o réu ao pagamento dos valores devidos. O réu, em sua reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de multa por cobrança antecipada de aluguel e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa e julgamento ultra e citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) a legalidade do julgamento ultra petita ao incluir na condenação valores não explicitamente pedidos na inicial; (iii) a ocorrência de julgamento citra petita pela omissão na análise dos pedidos reconvencionais de indenização por danos morais e multa; (iv) a legalidade da determinação da assinatura do título de capitalização, já resgatado pela autora; e (v) o mérito do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente, pois o apelante não requereu a produção de provas em momento oportuno, havendo preclusão. 4. O julgamento não foi ultra petita, pois a condenação aos valores inadimplidos decorreu de pedidos implícitos na inicial e comprovados nos autos. 5. O julgamento foi citra petita quanto aos pedidos reconvencionais de indenização por danos morais e multa. 6. A determinação para assinatura do título de capitalização é desnecessária, pois este já foi resgatado pela autora. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente por ausência de provas de atos abusivos que gerassem dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Não houve cerceamento de defesa por inércia do apelante em requerer provas. 2. A condenação aos valores inadimplidos é adequada. 3. A determinação de assinatura do título de capitalização é ilegal. 4. O pedido de indenização por danos morais e de multa são improcedentes. 5. O pedido de inclusão de terceiros não foi analisado no momento oportuno, restando precluso." (TJGO, 5253548-80.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Relator: Des. RICARDO PRATA, Publicado em 24/02/2025 - grifei) Ultrapassada a barreira de ordem processual, passo à análise do mérito do recurso. A autora/apelante alega que o valor da quitação considerada pelo Magistrado a quo (R$ 3.122,18) não prospera, pois ela teria comprovado o pagamento de R$ 40.713,53. Pois bem. A autora/apelada moveu a ação pleiteando o recebimento da quantia original de R$ 59.594,53, cujo valor atualizado até a data da propositura da ação perfazia R$ 87.068,96. Apresentou as notas fiscais constantes na movimentação 01 para fundamentar o pleito exordial. A ré opôs embargos monitórios (mov. 30) coligindo aos autos alguns boletos bancários a fim de demonstrar o pagamento parcial do débito vindicado. Ocorre que alguns dos comprovantes que ela apresenta (mov. 30, doc. 04) estão ilegíveis, não sendo hábeis para evidenciar a aludida quitação. Da mesma forma quanto aos documentos “Posição de contas a pagar/por ordem de emissão” juntadas na mov. 30, doc. 05, pois não é possível averiguar, com precisão, os números exatos das notas fiscais. Por sua vez, foram coligidos ao caderno probatório os comprovantes de quitação nos valores de R$ 1.214,60 (documento nº 0003213608, vencido em 08/09/2016), R$ 1.816,71 (documento nº 0004131511, vencido em 08/09/2016), totalizando o importe de R$ 3.122,18, tal qual consignado na sentença. Registro que os comprovantes de pagamento com números 00105982 e 000106112 não condizem com o objeto da ação, portanto, os respectivos valores não poderão ser descontados do débito vindicado. Nesse toar, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro. Considerando que foi negado provimento ao recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária em 2%, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5196187-59.2019.8.09.0144, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. MOZART BRUM SILVA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO E QUITAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, em ação monitória, acolheu parcialmente os embargos do devedor e converteu o mandado inicial em mandado executivo, abatendo parcialmente o valor devido. O apelante alega prescrição da dívida e discorda do valor da quitação reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da dívida; e (ii) a correta apuração do valor da quitação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não ocorreu. A ação foi proposta após o prazo quinquenal, mas o atraso processual decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. Aplica-se a Súmula 106 do STJ. 4. O valor da quitação parcial foi corretamente apurado. Os comprovantes apresentados pelo apelante, em sua maioria, são ilegíveis ou não se referem às notas fiscais objeto da ação. Apenas um valor inferior ao alegado foi comprovadamente quitado. A preclusão impede a produção de novas provas. 5. Desprovido o recurso, necessária a majoração da verba sucumbencial fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não configura prescrição. 2. A quitação parcial da dívida foi corretamente apurada pela sentença."