Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5098731-81.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada por PRISCILA SANTOS DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados.Aduz a parte autora que apresenta enfermidades que a incapacitam para o trabalho e que vive em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício pleiteado.Diz que em razão, requereu em 17/10/2023 junto a autarquia previdenciária, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, mas fora indeferido sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência.Pleiteia, ao final, a concessão do benefício assistencial (LOAS).A inicial foi instruída com documentos.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos, no evento 10, momento em que asseverou sobre os requisitos necessários à percepção do benefício e pleiteou seja julgado totalmente improcedente o pedido.Houve impugnação à contestação (mov. 13)Estudo socioeconômico acostado no evento 21.O laudo médico pericial foi apresentado no evento 25.Intimadas a manifestarem-se quantos aos laudos, a parte autora manifestou-se no evento 31 e a requerida no evento 33.A requerente veio aos autos no movimento 42 requerendo a desistência da ação. Instado a manifestar, o INSS requereu o julgamento de mérito.Sem mais provas, além das já acostadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.Inicialmente, no que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...)No vertente caso, não há necessidade de produção de outras provas.Preliminarmente, quanto ao pedido de desistência formulado pela autora no movimento 42, verifico que este não merece prosperar tendo em vista que os presentes autos estão aptos para o julgamento do feito. Assim, passo a análise do mérito da demanda.A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de prestação continuada.Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária e é regulado pela Lei nº 8.742/1993, sendo concedido ou indeferido conforme a situação no momento da decisão.Aduz o artigo 203, inciso V, da CRFB/88:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:[...]V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Regulamentando a norma prevista na Constituição Federal, o legislador pôs em vigência a Lei nº 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a qual preceitua em seu artigo 2º, inciso I, alínea e, e artigo 20, caput:Art. 2º A assistência social tem por objetivos:I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:(...)e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Outrossim, no presente caso, deve ser observado o que dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º e 11, do artigo 20, da Lei acima mencionada, in verbis:§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(…)§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.Pois bem, a lei supramencionada garante a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação de dois requisitos, quais sejam:a) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa;b) ser pessoa impossibilitada de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família.Passemos ao exame.Para comprovação da deficiência, a prova baseia-se precipuamente no laudo médio pericial.Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos da Lei n° 8.742/93, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não fazendo a lei distinção entre incapacidade parcial ou total.No vertente caso, concluiu-se da perícia médica realizada, movimento 25, em resposta aos quesitos formulados, em suma, que a requerente é portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31), sendo caracterizada incapacidade TOTAL e PERMANENTE. Desse modo, ao menos no presente momento, considerando que as provas periciais atestaram a presente condição da requerente, há que se concluir pela presença do requisito invalidez/incapacidade em caráter permanente. Entretanto, para que a requerente obtenha o benefício ora pleiteado é necessário comprovar, ainda, o estado de necessidade e a real hipossuficiência em que vive. De acordo com o Estudo Social realizado na residência da requerente (evento 21), concluiu-se que na residência moram a requerente e seus cinco filhos, bem como que a renda familiar totaliza R$ 1850,00 (mil oitocentos reais), provenientes dos programas Bolsa Família e Mães de Goiás e da atividade remunerada exercida pelo esposo do atuor.Entretanto, no movimento 33, foi informado e comprovado através do CNIS juntado que a autora exerce atividade remunerada.Nesse sentido, a Lei 8.742/1993 veda o recebimento do benefício assistencial quando a pessoa deficiente exerce atividade remunerada, ao dispor:Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (grifei)Assim, in casu, verifica-se que em que pese a conclusão de incapacidade do autor e o estudo socioeconômico, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado por exercer atividade laboral.Destarte, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de amparo assistencial, não havendo possibilidade de concessão do benefício pleiteado na inicialAnte o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00