Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTES: ULISSES TRINDADE DE FARIA E GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ulisses Trindade de Faria e Gustavo Baltazar Alves de Farias, advogados inscritos na OAB-GO, impetraram habeas corpus em favor de Lucas Washington Araújo de Souza, indicando como autoridade coatora o Juiz de direito da UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa, nos autos do processo nº 5327160-22.2021.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no artigo 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (por 7 vezes), artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/03, todos em concurso material, sendo inicialmente condenado à pena de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime fechado. Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 43 (quarenta e três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 3.930 (três mil, novecentos e trinta) dias-multa e 1 (um) ano de detenção. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial (evento 1869). Contudo, os autos foram devolvidos equivocadamente para o juízo de origem, sem a devida análise de admissibilidade do recurso especial. Os impetrantes alegam que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o equívoco, em vez de determinar o imediato retorno dos autos ao Tribunal para análise da admissibilidade recursal, determinou a realização de diligências processuais, o que estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, que se encontra preso. Por essas razões, pleiteiam seja determinado o imediato retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa. O pedido liminar foi indeferido (evento 6). A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, uma vez que o objeto da impetração já foi alcançado, estando os autos nº 5327160-22.2021.8.09.0051 no Tribunal de Justiça para análise dos recursos interpostos, conforme certidão do evento 10. Em despacho subsequente (evento 18), foi determinada a intimação dos impetrantes para manifestação sobre a eventual perda superveniente do objeto do habeas corpus, o que foi cumprido conforme certidão do evento 20. É o relatório. Realmente, o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, uma vez que a coação ilegal apontada, a não remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise de admissibilidade do recurso especial, já cessou, estando os autos do processo original (nº 5327160-22.2021.8.09.0051) devidamente encaminhados ao Tribunal de Justiça para a análise dos recursos interpostos, conforme certidão constante do evento 10. De acordo com o artigo 659 do Código de Processo Penal, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Nesse sentido, considerando que o ato judicial questionado já foi sanado, com o envio dos autos ao Tribunal para análise recursal, não mais subsiste a alegada coação ilegal, restando prejudicado o presente remédio constitucional. A respeito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Com fundamento no artigo 186, § 2º, do RITJGO, e em atenção ao princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, revela-se desnecessária a submissão do habeas corpus ao colegiado.
MONOCRÁTICA - Homologa��o -> Desist�ncia de Recurso (CNJ:944)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695272"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS Nº 5891483-71.2024.8.09.0051 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5327160-22.2021.8.09.0051 PACIENTE: LUCAS WASHINGTON ARAÚJO DE SOUZA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigos 157 e 186, § 2º, do RITJGO, por decisão monocrática, julgo prejudicado o pedido, em virtude da perda superveniente do objeto da impetração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.