Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5771637-81.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI CERRADO GOREQUERIDO: Loja Caico de Acreúna EireliAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI CERRADO GO em face de Loja Caico de Acreúna Eireli, ambas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens através do sistema de penhora ONR, após resultado negativo do SISBAJUD, conforme petição apresentada no evento 73. Em atendimento ao despacho do (evento 75), o exequente apresentou planilha atualizada do débito demonstrando que o valor da dívida alcança R$ 176.359,42 (cento e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), já considerada a compensação de valores anteriormente liberados por alvará no montante de R$ 17.056,69 (evento 89).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que já houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", conforme decisão (evento 63), sem resultado satisfatório para a integral quitação do débito.Considerando que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo executivo, bem como o disposto no art. 837 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de penhora de bens imóveis por termo nos autos, e o art. 844 do mesmo diploma legal, que determina a averbação da penhora no registro de imóveis para conferir publicidade ao ato constritivo;Considerando, ainda, que o sistema de penhora online ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico) constitui ferramenta eletrônica que possibilita a comunicação entre o Poder Judiciário e os cartórios de registro de imóveis, permitindo a realização de pesquisas de bens imóveis em nome do executado em todo o território nacional, o que representa significativo avanço na efetividade das execuções;Defiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada através do sistema de penhora online ONR, visando localizar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo.Considerando que a parte exequente já apresentou planilha atualizada do débito, conforme determinado anteriormente, proceda-se à consulta imediata junto ao sistema ONR para verificação da existência de bens imóveis em nome da executada Loja Caico de Acreúna Eireli, CNPJ 03.337.617/0001-95, observando o procedimento previsto no Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Sendo positiva a consulta, a penhora de imóveis pelo sistema ONR, só será realizada naqueles imóveis livres e desembaraçados, os imóveis que já tenham restrições anteriores e/ou alienação fiduciária não realizar anotação de penhora.Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Intime-se o exequente, prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da taxa para realização do ato de constrição.A pesquisa do sistema ONR, será realizado pela CACE.Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção da presente demanda.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta