Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5381199-85.2021.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 179 a executada impugnou o valor das custas finais argumentando que a Contadoria Judicial emitiu guia com base no valor original da causa, solicitando assim a retificação do cálculo com base no valor da condenação.Pois bem. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás a cobrança das custas processuais é regulada pela Lei Estadual nº 14.376/2002, que estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.A propósito os artigos 1º e 2º da supracitada lei preceituam que:Art. 1º - As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas.Art. 2º - Observar-se-á, quanto ao valor da causa, o disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente.Sobre a temática colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS CALCULADAS SEGUNDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1 - Consoante a dicção do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.376/2002), a importância devida a título de custas finais deve ter como base de cálculo o valor a que o devedor foi condenado na ação, e não aquele atribuído originariamente na petição inicial. Precedentes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5367557-41.2022.8.09.0067, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)Desse modo, considerando que no caso dos autos o valor da condenação diverge do originariamente atribuído à causa, concluo que de fato as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor da condenação.Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 179.Insiram nos dados do processo o valor da condenação e, em seguida, remetam os autos à Contadoria Judicial para emissão de guia de custas finais considerando o valor da condenação, alterando também a data de vencimento.Após intimem a parte executada para o devido recolhimento.Comprovado o recolhimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00