Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5378600-36.2024.8.09.0024Autor: Wellington Pinto SantanaRéu: Lagoa Quente Hjr Construtora E Incorporadora LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 40), em face da sentença proferida no mov. 37.A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença, especialmente quanto à fixação da cláusula penal em 10%, ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e ao deferimento da devolução imediata dos valores. Alega que a sentença deixou de considerar cláusulas contratuais válidas e devidamente pactuadas.Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 44), pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que as partes tentam rediscutir o mérito da controvérsia. É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em análise, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Conforme se extrai dos autos, a sentença embargada analisou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões ventiladas pelas partes, inclusive quanto à cláusula penal. Também foi expressamente justificada a condenação da parte ré à sucumbência, com base na sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.Não se trata, portanto, de omissão ou erro material, mas sim de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Assim, a pretensão do embargante se revela meramente protelatória, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão impugnada, não havendo qualquer vício a ser sanado, devendo o embargante, se inconformado, apresentar o recurso cabível. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440729-58.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: JOSÉ NUNES DE MORAES RELATOR: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 25 de janeiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5440729-58.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). Grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). Grifei. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença proferida. Havendo interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada ora recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.Apresentadas as contrarrazões e não havendo pendências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito