Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0087926-89.2017.8.09.0036Polo Ativo: BANCO BRADESCO SAPolo Passivo: MCB E SILVA FRUTAS E VERDURASNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A contra MCB E SILVA FRUTAS E VERDURAS e Davi Leandro Póvoa, referente ao inadimplemento de uma cédula de crédito bancário.O primeiro executado compareceu aos autos no evento 75 e apresentou exceção de pré-executividade. Alegou carência de ação por ausência de liquides do título. Afirmou que não houve contratação válida e que a assinatura na cédula de crédito apresentada é diversa do representante da empresa executada.Impugnação no evento 88.O exequente requer a penhora on-line de ativos financeiros dos executados (evento 134). Apresentou guia de custas dos atos de constrição requeridos (evento 46).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental admitida no processo de execução, com abrangência temática limitada as matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Acerca do tema, colaciono o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ admite "o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória" ( AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/04/2019). No presente caso, o executado alega inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, por irregularidades no documento que embasava a execução. O excipiente afirma que a assinatura aposta na Cédula que embasa a execução não é do representante legal da empresa executada. Entretanto, tal argumento não é oponível em exceção de pré-executividade por clara necessidade de dilação probatória.Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADà E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.” (TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) A execução está embasada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval n. 10141787, que está devidamente assinada pelo executado e pelo avalista, preenchendo assim, os requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil.Por não ser matéria aferível de plano e cognoscível de ofício, bem como demandar dilação probatória para averiguar a alegada irregularidade na assinatura da Cédula, tenho que o manejo via exceção de pré-executividade é via inadequada. Ainda, alega irregularidades nos valores executados, entretanto deixou de apresentar planilha demonstrando o valor que entende correto. Assim, deixo de analisar a alegação de excesso de execução (artigo 917, §4º, II do CPC).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 75.Decorrido o prazo recursal, retornem-se os autos para apreciação do pedido de evento 134 e 146.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024