Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5088213-72.2024.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDIPromovido (s): M C Produtos Caseiros LtdaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Após várias tentativas de localizar bens dos devedores, sem êxito, a parte autora/credora requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme evento 60. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento, vê-se que o artigo 835, do Código de Processo Civil, dispõe: “Artigo 835- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre;V- bens imóveis;VI- bens móveis em geral;VII- semoventesVIII- navios e aeronaves;IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;V- percentual do faturamento de empresa devedora;(…) Assim, observa-se que deve-se realizar a referida penhora apenas quando restarem infrutíferas todas as seis primeiras formas de ver satisfeito o crédito.Cumpre frisar que a possibilidade da penhora sobre faturamento da empresa, o entendimento consolidado nos Tribunais é o de que é medida passível de deferimento, apenas e tão somente em caráter excepcional, quando não oferecidos ou não localizados bens suscetíveis de penhora, ou, mesmo quando existentes, não se mostram aptos financeiramente para garantir a execução.Verifica-se nos autos que houve a tentativa de penhora, busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s), por meio dos sistemas conveniados ao CNJ, contudo sem êxito.Sobre a penhora de percentual do faturamento da empresa, colaciono o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. ADMISSIBILIDADE QUANDO NÃO ENCONTRADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS. (…). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. I- Na penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional que somente se autoriza quando esgotados todos os meios possíveis de encontrar os bens ou, em existindo, não se mostram, os mesmos aptos financeiramente a garantir a execução. III- Em razão da inexistência de um levantamento contábil para se mensurar qual o faturamento da empresa executada, deve a penhora ser reduzida a fim de se evitar o desequilíbrio financeiro. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (4ª CC, AI nº 70624-4/180, Rel. Dr. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 375, de 14/07/09). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DO EMPREENDIMENTO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado que o exequente envidou esforços, de forma exaustiva, esforços para o encontro de bens penhoráveis, todos sem sucesso, mostra-se perfeitamente legal a penhora sobre o faturamento líquido do empreendimento executado, nos termos do art. 866 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316499-40.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito. Inteligência do artigo 866 do CPC. 2. No caso, o deferimento de penhora de percentual do faturamento da empresa executada deu-se em observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos, de modo a viabilizar a satisfação do crédito sem prejuízo da manutenção das atividades da executada AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702839-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Cumpre salientar que, em sede de execução, o magistrado deve se pautar no fato de que o credor não pode ficar prejudicado em razão das várias opções ofertadas pela lei ao devedor na forma de pagamento, sob pena da execução se perpetuar indefinidamente.Ao teor do exposto, defiro o requerimento feito no evento 222 para determinar a expedição de mandado para a realização de penhora mensal sobre o faturamento da empresa executada (M C Produtos Caseiros Ltda, CNPJ nº 00.789.407/0001-40) no percentual de 30% (trinta por cento), até o montante de R$68.726,30, cujo valor deverá ser depositado mensalmente em uma conta judicial vinculada a este processo.Expeça-se o competente mandado de penhora e intimação, ficando desde já deferida as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio. Nomeio o seu representante legal como depositário dos valores penhorados, o qual deverá prestar contas mensalmente dos valores alvo da constrição judicial, comprovando os depósitos em conta vinculada a este Juízo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)